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Autoria: Ilanud*
A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes
A violência sexual contra a criança e o adolescente “c onsiste em todo ato ou jogo sexual, relação heterossexual ou homossexual cujo agressor está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a criança ou o adolescente. Tem por intenção estimulá-la sexualmente ou utilizá-la para obter satisfação sexual. Apresenta-se sobre a forma de práticas eróticas e sexuais impostas à criança ou ao adolescente pela violência física, ameaças ou indução de sua vontade”. 1
O conceito de criança e de adolescente é complexo e diversificado em razão da sua interdisciplinaridade e dos costumes e leis de cada país. Isso é relevante se considerarmos que muitas práticas de violência sexual contra crianças e adolescentes acontecem na arena internacional, tais como o tráfico para fins de prostituição e a comercialização de pornografia via internet, por exemplo. Em razão disso, adotaremos aqui o conceito internacional previsto no artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, o qual define criança como todo o ser humano com idade inferior a 18 anos.
A violência sexual contra crianças pode acontecer em duas situações distintas: no ambiente doméstico ou social. No primeiro caso, a violência sexual é praticada no próprio seio familiar, por parentes próximos e que mantém um convívio intenso com a criança vitimizada. No segundo caso, a sexualidade de crianças é exposta socialmente, ou seja, terceiros, sem qualquer vínculo afetivo com a vítima relacionam-se
| sexualmente com ela, diretamente ou indiretamente. Em geral, as condutas de violência sexual deste último tipo envolvem questões financeiras, além da satisfação de desejos íntimos, pelo fato de o abusador realizar a comercialização da sexualidade das crianças. |
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A violência sexual pode ocorrer tanto dentro quanto fora de casa
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Enquadram-se nesta prática: a exploração sexual comercial de crianças (a prostituição infantil), o chamado “turismo sexual” e a pornografia infantil ou a sua publicização.
Temos que, em sentido amplo, a exploração sexual comercial de crianças, enquanto forma de manifestação da violência, é fruto de uma relação de poder e de sexualidade que se estabelece de forma mercantilizada. Práticas de exploração sexual deste tipo violam deliberadamente direitos e liberdades individuais da população infantil e, via de regra, resultam em danos bio-psico-sociais 2 , o que significa que o desenvolvimento dessa criança sofrerá alterações por vezes irreversíveis.
A pornografia infantil na Internet: um problema contemporâneo
O Protocolo Facultativo Para a Convenção Sobre os Direitos Da Criança Relativo à Venda De Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis define a pornografia infantil no seu artigo 2 o, alínea “c”, como “qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de atividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais.”
A Interpol ( International Organization of Criminal Police ) a definiu como a "representação visual da exploração sexual de uma criança, concentrada na atividade sexual e nas partes genitais dessa criança" 3 , enquanto os especialistas participantes do Encontro Sobre Pornografia Infantil na Internet, realizado em maio de 1999 em Lyon/França, a conceituaram como "uma exposição sexual de imagens de crianças incluindo fotografias de sexo explícito, negativos, projeções, revistas, filmes, vídeos e discos de computadores". 4
| A produção pornográfica infantil, considerada então como todo o material áudio-visual utilizando crianças num contexto sexual, constitui exploração sexual. São exploradores os produtores (fotógrafos, videomakers ), os intermediários (aliciadores e pessoas de apoio), os difusores (anunciantes, comerciantes, publicitários) e os colecionadores ou consumidores do produto final. |
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"A produção pornográfica infantil, considerada então como todo o material áudio-visual utilizando crianças num contexto sexual"
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Para evitar esta prática o artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tipificou a pornografia infantil como crime punido com pena de reclusão. Veja íntegra dos artigos 240 e 241, modificados pela Lei Federal.
Mas o ECA foi além. Também decidiu punir como crime, via seu artigo 241, a apresentação, produção, venda, fornecimento, divulgação ou publicação por qualquer meio de comunicação, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.
A Lei 10.764, aprovada em novembro de 2003, foi a responsável por acrescentar a internet no artigo 241 como meio de comunicação capaz de veicular a pornografia infantil. Esta foi uma modificação legislativa muito importante, já que vem aumentando, significativamente, o número de usuários da rede mundial de computadores bem como o número de pessoas que praticam este crime.
Com a alteração no artigo 241, o legislador também responsabiliza o provedor de serviço de hospedagem de página web e o provedor de serviço de acesso à Internet sempre que contribuam para a disseminação de pornografia infantil. No entanto, essa responsabilização somente acontecerá caso se comprove que o provedor tenha conhecimento da natureza do material que ele está transportando ou hospedando.
Conforme o relatório da ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência) referente às denúncias nacionais de abuso e exploração sexual infanto-juvenil feitas através do número 0800-990500 no período de fevereiro de 1997 a janeiro de 2003, a pornografia na internet representou um número expressivo em praticamente todos os anos, tendo liderado o número de denúncias em janeiro de 2003.
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Formas de abuso e exploração sexual denunciadas ao 0800 99 0500
Universo considerado – abuso sexual: 1565 denúncias
exploração sexual: 3328 denúncias
| |
Sub-assuntos
|
1997
|
1998
|
1999
|
2000
|
2001
|
2002
|
2003 (APENAS MÊS DE JANEIRO)
|
TOTAL
|
 |
"Prostituição infantil"
|
779
|
192
|
94
|
282
|
301
|
505
|
130
|
2283
|
|
Turismo sexual
|
64
|
7
|
2
|
5
|
2
|
16
|
3
|
99
|
|
Tráfico para fins de exploração
|
26
|
8
|
1
|
1
|
2
|
3
|
9
|
50
|
|
Venda, confecção ou veiculação de material pornográfico
|
19
|
4
|
4
|
10
|
5
|
19
|
5
|
66
|
|
Pornografia na internet
|
8
|
8
|
33
|
30
|
188
|
256
|
307
|
830
|
 |
Infra-familiar
|
4
|
0
|
0
|
100
|
166
|
575
|
79
|
924
|
|
Extra-familiar
|
15
|
0
|
0
|
52
|
85
|
419
|
70
|
641
|
| |
Total
|
915
|
219
|
134
|
480
|
749
|
1793
|
603
|
4893
|
Fonte: ABRAPIA – fev. 1997 a jan. 2003
|
É verdade que apesar de a exposição de materiais pornográficos envolvendo crianças através da internet ser crime, a identificação dos responsáveis por estas imagens é um processo complicado. A principal dificuldade está em rastrear a origem da informação, o que pode fazer com que se identifique a disponibilização do material sem que, contudo, haja a responsabilização penal do acusado. Em razão disto, os dados disponíveis sobre o tema não são muito completos. Ainda assim, alguns puderam ser identificados.
No mês de maio de 2003, a Interpol, sediada em Madri, enviou à Polícia Federal brasileira a indicação de 272 sites nacionais que exibiam fotografias de adultos explorando sexualmente crianças. Um convênio entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Ministério Público Federal, a Interpol e a Polícia Federal revelou que em 2002 houve 1.245 denúncias de páginas na internet contendo material de pornografia infantil. De janeiro a 31 de maio de 2003, houve 401 denúncias de páginas contendo esse tipo de material 5 .
Segundo o relatório cumulativo da ABRAPIA, entre fevereiro de 1997 e janeiro de 2003 foram feitas 4076 denúncias, tendo a região sudeste liderado o percentual de denúncias por região do país com 48,23%. Oitocentas e dezessete denúncias de pornografia infantil na internet não foram contabilizadas, pois ou o estado de origem não foi informado ou os sites/provedores eram do exterior.
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Denúncias de abuso e exploração sexual feitas ao
0800 99 0500 por região
Universo considerado: 4076 denúncias*
|
Região
|
População
|
Percentual Popolação Brasil
|
Denúncias
(Regiões)
|
Percentual em Relação as denúncias
|
|
Norte
|
12.900.704
|
7,60%
|
242
|
5,94%
|
|
Nordeste
|
47.741.711
|
28,12%
|
1101
|
27,01%
|
|
Sudeste
|
72.412.411
|
42,65%
|
1966
|
48,23%
|
|
Sul
|
25.107.616
|
14,79%
|
433
|
10,62%
|
|
Centro-Oeste
|
11.636.728
|
6,85%
|
334
|
8,19%
|
|
TOTAL
|
169.799.170
|
100%
|
4076
|
100%
|
Fonte: ABRAPIA – fev. 1997 a jan. 2003
*Denúncias por região, sem incluir as 817 denúncias relativas à pornografia com crianças e/ou adolescentes na Internet, nas quais o estado não foi fornecido e/ou o provedor é do exterior.
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Para que tenhamos uma idéia do problema de forma mais isolada, o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Rio Grande do Sul, apurou no período de janeiro de 2000 a maço de 2005, 4.138 denúncias de pornografia infantil na internet.
|
Denúncias Total: 4.138
|
MESES
|
ANO
2000
|
ANO
2001
|
ANO
2002
|
ANO
2003
|
ANO
2004
|
ANO
2005
|
|
JANEIRO
|
0
|
32
|
55
|
7
|
38
|
27
|
|
FEVEREIRO
|
0
|
21
|
58
|
17
|
7
|
6
|
|
MARÇO
|
0
|
41
|
173
|
91
|
50
|
16
|
|
ABRIL
|
0
|
81
|
122
|
143
|
273
|
|
|
MAIO
|
0
|
73
|
118
|
143
|
105
|
|
|
JUNHO
|
0
|
78
|
133
|
91
|
69
|
|
|
JULHO
|
0
|
69
|
53
|
104
|
76
|
|
|
AGOSTO
|
0
|
71
|
123
|
123
|
135
|
|
|
SETEMBRO
|
3
|
72
|
81
|
57
|
56
|
|
|
OUTUBRO
|
6
|
84
|
89
|
56
|
130
|
|
|
NOVEMBRO
|
4
|
75
|
88
|
45
|
186
|
|
|
DEZEMBRO
|
7
|
43
|
152
|
59
|
23
|
|
|
TOTAL DE DENUNCIAS
|
20
|
740
|
1245
|
936
|
1148
|
49
|
Fonte: Centro de Apoio Operacional da infância e Juventude do Ministério Público do Rio Grande do Sul
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Por outro lado, é interessante observar que a internet, da mesma forma que é utilizada como veículo de divulgação da pornografia, é ao mesmo tempo o segundo meio mais utilizado para a denúncia de exploração sexual, com um total de 24,85%, perdendo somente das denúncias feitas em residências, dado que reforça o poder da comunicação da internet nos dias de hoje.
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Locais de ocorrência das denúncias de
exploração sexual
Universo considerado: 3328 denúncias
Clique na Imagem para Ampliar
Fonte: ABRAPIA – fev. 1997 a jan. 2003
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Segundo a Telefono Arcobaleno , uma associação italiana para a defesa da infância, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial dos sites dedicados à pornografia infantil. A entidade trabalha com informações do FBI (Polícia Federal dos Estados Unidos), da Interpol e de polícias de vários países. Em seu balanço anual de 2003 catalogou pornografia infantil em 17.016 endereços na internet sendo que desses, 1.210 são brasileiros.
Infelizmente, não foram localizados dados estatísticos referentes a condenações em razão da disponibilização na internet de imagens pornográficas envolvendo crianças. Assim, não sabemos quantas dessas denúncias resultaram em um processo-crime e após, em uma condenação. Há notícias de casos isolados de prisão de pedófilos, mas tais dados não se encontram sistematizados.
O que se sabe, contudo, é que a pornografia infantil na internet movimenta cerca de US$ 5 bilhões anualmente, segundo estudos realizados pela Interpol 6 . Assim, percebe-se que as pessoas que se envolvem neste ramo acabam por lucrar muito com a violação aos direitos das crianças. É preciso que as autoridades passem a agir com maior diligência na apuração destas denúncias, mas também que a sociedade se conscientize da gravidade deste crime e passe a denunciar quaisquer casos de exploração sexual de que se tenha notícia, buscando também exigir das autoridades a investigação e punição dos responsáveis por tais crimes.
Não deixe de denunciar. Ligue no 0800-990500.
1.Fonte:Ministério da Saúde, série 167, p. 13, 2002.
2.Fonte: A Exploração Sexual Comercial de Meninos, Meninas e Adolescentes Na América Latina e Caribe (Relatório Final – Brasil);CECRIA - Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes – 1999, página 10.
3.Fonte: A Exploração Sexual Comercial de Meninos, Meninas e Adolescentes Na América Latina e Caribe (Relatório Final – Brasil);CECRIA - Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes – 1999, página 12..
4.REINALDO FILHO, Demócrito. O crime de divulgação de pornografia infantil pela Internet. Breves comentários à Lei nº 10.764/03. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 174, 27 dez. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4680
5.Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/cd_entrada
6.Matéria veiculada pela Revista Isto É, disponível no site: Dia 11/04/05 – 14:40
* O Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito
e Tratamento do Delinqüente (Ilanud) é parceiro do Pró-Menino
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