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20/04/2010

A Gestão do SUAS

Antonio Carlos Gomes da Costa

A caracterização institucional da assistência social como política de Estado, que com isso deixa a condição anterior de ser apenas uma opção dos governantes, que, num Estado Democrático de Direito, assumem temporariamente o controle do aparato estatal, está claramente estabelecida no artigo 203 da Constituição Federal.

O artigo seguinte (204) traça as linhas gerais de seu modelo de gestão, que, como ocorre com a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, se pauta pelos princípios do respeito às diretrizes do pacto federativo: (i) corresponsabilidade entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; (ii) participação democrática, por meio de conselhos deliberativos em cada nível de governo; e (iii) pela descentralização da execução (atenção direta), concentrando-a nos municípios e microrregiões.

O primeiro passo para tirar esses dispositivos constitucionais do papel foi a aprovação, sanção e entrada em vigor da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93). Tal disposição definiu os princípios, conceitos  e critérios destinados a estabelecer uma política  pública de tipo novo no ramo social do Estado brasileiro, visando o provimento de serviços socioassistenciais como direito de cidadania a todos aqueles que deles necessitassem.

O passo seguinte se deu em 2003, quando a principal deliberação da IV Conferência Nacional de Assistência Social estabeleceu a criação do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), claramente inspirado no SUS (Sistema Único de Saúde). Junto com a Previdência e a Assistência, o SUS integra o tripé sobre o qual se assenta o conceito de Seguridade Social contido na Carta Magna de 1988.

Se quisermos resumir em uma única expressão o conteúdo do SUAS, podemos dizer que se trata do ordenamento político-institucional da assistência  social no Brasil. Ou seja, da estrutura e funcionamento da nova política pública integrante do ramo social do Estado, responsável pela prestação de serviços socioassistenciais de caráter continuado ou eventual.

O que estabelece o novo Sistema Único? O SUAS "define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política de assistência social". Desse modo, possibilita a normatização, a implantação de padrões de serviços, o estabelecimento de critérios de qualidade no atendimento aos usuários, a formulação de indicadores para avaliação das ações e, finalmente, a padronização da nomenclatura em todo território nacional dos serviços prestados aos destinatários da atuação do sistema.

O modelo de gestão do SUAS se inspira em duas grandes fontes: (i) a Lei Orgânica da Saúde, de onde provém o princípio estruturante da hierarquização, e (ii) o Estatuto da Criança e do Adolescente, fonte dos conceitos de organização em rede e de articulação com organizações da sociedade civil. Quanto à divisão do trabalho social entre os três níveis da Federação, ele segue a mesma lógica na saúde, na assistência social e na promoção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil.

É importante ressaltar que a definição dos níveis de complexidade do atendimento, dividido em Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especializada (PSE), criou bases concretas, em termos de estruturas de prestação de serviços públicos, para um grande vazio de cobertura na implementação dos regimes de atendimento do ECA. Principalmente no que diz respeito às medidas especiais de proteção (proteção especial) às crianças ou adolescentes ameaçados ou vítimas de violação em sua integridade física, psicológica e moral.

Finalmente, é preciso ressaltar que os CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) e os CREAS (Centros de Referência Especializado em Assistência Social) geraram a base institucional para que o primeiro regime de atendimento (Orientação e Apoio Sociofamiliar) possa ser finalmente implementado em todo território Nacional.


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