Leia os comentários ao artigo 47 do ECA
ARTIGO 47° - LIVRO 1
Livro I - PARTE GERAL
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção III - FAMÍLIA SUBSTITUTA
Subseção IV - DA ADOÇÃO
Art. 47º O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
Parágrafo 1°- A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
Parágrafo 2°- O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
Parágrafo 3°- Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
Parágrafo 4°- A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
Parágrafo 5°- A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
Parágrafo 6°- A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, Parágrafo 5& deg;, caso em que terá força retroativa à data do óbito.