ARTIGO 101/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Comentário de Conceição Mousnier
Juíza de Direito/RJ
As medidas específicas de proteção são preconizadas para a criança e o adolescente cujos direitos reconhecidos pela lei forem ameaçados ou violados: "I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta" (art.
98, I, II e III, c/c o art. 10 1, caput, do ECA).
Destinam-se, portanto, as medidas de proteção ao carente e ao infrator, este ultimo inserido no inc. 111 ao art. 98:"em razão de sua conduta".
Ao menor de 12 anos, criança, incurso na prática infracional, aplicar-se-ão apenas as medidas específicas de proteção, não lhe sendo endereçadas as medidas sócio-educativas, in verbis: "Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101".
Andou bem a lei em não estender i criança infratora, menor de 12 anos, com pouca idade, as medidas mais severas previstas nos incs. I1 a VI do art. 112. Quanto a medida.de advertência, porém, o legislador melhor agiria se a tivesse prescrito também para a criança infratora.
No trabalho desenvolvido pela Desa. Áurea Pimentel, do TJRJ, sob o tema A Justiça e o Direito da Criança e do Adolescente, com rara felicidade justificou a ilustrada Expositora seu entendimento quanto á desejável aplicação da medida de advertência a criança infratora, in verbis: "Sem embargo, seria desejável que o legislador tivesse previsto a aplicação à criança infratora da medida de advertência, de que cuida o inc. I do artigo citado, que constitui medida muito positiva, capaz, inclusive, de produzir melhores frutos quando aplicada a uma criança do que a um adolescente".
Poder-se-ia alegar ser a advertência situada na seara educativa, ao passo que as medidas específicas de proteção possuem outro âmbito, de natureza preventiva. Contra-argumentando, entendemos não ferir a área de prevenção a possível aplicação da admoestação.
A medida sócio-educativa de advertência é comumente capaz de instrumentalizar os objetivos de ambas as áreas. Os pais, no exercício do pátrio poder, utilizam, no recesso de seus lares, a advertência, medida educativa, ora para prevenir os filhos acerca de certos perigos e condutas,
ora para coibir comportamentos inadequados a vida em sociedade. Assim sendo, temos administrado cautelarmente a criança infratora a admoestação, mormente para preveni-la quanto ás prejudiciais conseqüências da recidiva.
A despeito do esforço do legislador em afastar qualquer possibilidade de dúvida quanto ao caráter eminentemente protetivo dessas medidas, quando, a exemplo, adverte não implicar o abrigo privação de liberdade, temos visto, na prática, que nem sempre esse esforço alcança êxito.
O menino de rua, com idade inferior a 12 anos, encara a medida específica de proteção prevista neste artigo, inc. VI1 - abrigo em entidade -, como verdadeira internação.
Isto porque, de um modo geral, as instituições destinadas ao abrigo recolhem um número significativo de crianças, massificando o atendimento, impedindo a formação de elos mais próximos aos de um núcleo familiar.
Por outro lado, infelizmente, é bastante complexa a colocação de nossas crianças em famílias substitutivas, e o ideário da lei esbarra na crueza da realidade.
As medidas especificas de proteção, refletindo esse espírito, evocam os recursos da sociedade, oficiais ou comunitários, tais como: "I – encaminhamento aos pais' ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio a família, A criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão
em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VI1 - abrigo em entidade; VI11 - colocação em família substituta".
A medida tratada no inc. I do art. 101, nos casos em que a criança está envolvida com a prática infracional, lamentavelmente vem-se mostrando cada dia mais necessitada de ser aplicada conjugadamente com outras medidas de proteção, mormente as dos incs. II e IV.
A orientação, apoio e acompanhamento temporários, de um modo geral, são solicitados pelos próprios responsáveis, declarando-se estes interessados em uma ajuda suplementar, posto que, sozinhos, não se julgam capazes de disciplinar e orientar o filho.
Muitas vezes as famílias necessitam de um programa específico, dirigido a elas, e demonstrou grande sensibilidade o legislador quando admitiu, no elenco do art. 10 1, a medida de inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio áfamília, à criança e ao adolescente (inc. IV).
Uma considerável parcela de nossas crianças infratoras vem de famílias desestruturadas, carecedoras, elas próprias, de auxílio, apoio, orientação, para o recebimento consciente da prole.
O encaminhamento da criança a rede oficial de ensino fundamental, garantindo-lhe acesso a escolarização e capacitação para o futuro, é medida que não poderia faltar neste elenco (art. 101, III).
Falta ás crianças e adolescentes em situação de especial dificuldade autodisciplina para tarefas construtivas. Quando a família não pode desempenhar este papel, cumpre a escola incumbir-se dele.
Crianças e adolescentes que aportam à Justiça da Infância e da Juventude, em bom número, exibem, logo no primeiro contato, distúrbios psíquicos e padecimentos físicos diversos, notadamente as doenças provenientes da desnutrição, tais como as infecções pulmonares. Atualmente, um
dado preocupante é o surgimento da AIDS entre as crianças e os jovens. Logo, a medida preconizada no inc. V do art. 101 é de todo pertinente.
Enquadrou o legislador com felicidade a medida de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos entre as específicas de proteção.
Modernamente, a Medicina Forense vê o toxicômano e o alcoólatra como doentes, necessitando de tratamento, antes de tudo.
Do endereçamento das medidos específicas de proteção (arts. 98. I e II, C/C O art. 136, 1; e 98, 111, c/c os arts. 105, 112, VII, e 136, VI)
As medidas específicas de proteção aplicam-se: 1) às crianças e adolescentes carentes (art. 98, I e 11, c/c o art. 136, i, do ECA); 2) as crianças e adolescentes infratores (art. 98, 111, c/c os arts. 105, 112, VII, e 136, VI, do ECA).
Dos órgãos competentes para administração das medidas especificas de proteção
O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, previsto no diploma e ainda inexistente no território nacional, terá atribuição para aplicar as medidas específicas de proteção as crianças e aos adolescentes carentes e as crianças infratoras (arts. 136, I, c/c o art. 98 e incisos, e 105, todos do ECA).
O juiz da infância e da juventude tem competência para administrar pri1:ativamente as medidas de proteção aos adolescentes infratores. Por outro lado, por força do disposto no art. 262 do Estatuto, é competente para conhecer da problemática e administrar as medidas específicas de proteção a todas as crianças carentes ou infratoras, enquanto não criados e instalados os Conselhos Tutelares.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO 101/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Comentário de Estela Scheinvar
Rio de Janeiro
As medidas específicas de proteção estabelecidas no art. 101 são propostas quando da ameaça ou da violação dos direitos reconhecidas na Lei da Criança e do Adolescente, seja por "ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, assim como em razão de sua conduta". Tais motivos, na ótica do Estatuto, eximem o sujeito de qualquer idéia de punição, Focalizando o Estado enquanto responsável por sua proteção. Para tanto, as sete medidas vão desde o encaminhamento aos pais ou responsáveis até o tratamento pari alcoólatras e toxicômanos, chegando, inclusive, à colocação em família substituta. A aplicação destas medidas especiais de proteção é prevista através do Conselho Tutelar. Quando se constate a incapacidade das políticas básicas para atender
às demandas apresentadas, o Conselho Tutelar estabelece contato com autoridades dos setores correspondentes (educação, saúde, segurança etc.), assim como orienta e incentiva a formulação e o desenvolvimento das políticas compensatórias consideradas pertinentes. A aplicação das medidas é,
politicamente, o indicador das necessidades/omissões em cada localidade.
No caso específico do abrigo (medida VI), este é definido através do parágrafo único do art. 101 como uma medida provisória e excepcional, portanto, uma opção extrema, embora imprescindível, por ser uma retaguarda para a devida aplicação das medidas. Perante conflitos que eventualmente tornam crianças e adolescentes necessitados de amparo físico, o acolhimento se dá a partir da ação da sociedade civil organizada e politicamente articulada com as instituições representativas do Estado. O abrigo caracteriza-se por ser apenas um recurso no qual se permanecerá o menor tempo possível. Suas funções são limitadas, já que se coloca como uma etapa eventual no processo de assistência conduzido pelo Conselho Tutelar. O abrigo não é o responsável pela execução das medidas específicas de proteção, mas uma resposta a situações de fato, onde a criança ou o adolescente não contam com um lugar seguro para permanecer momentaneamente.
A criança e o adolescente não podem permanecer nele senão o tempo necessário para serem encaminhados às instâncias pertinentes. Caso se constate a necessidade de dar abrigo à pessoa por tempo prolongado ou de maneira permanente, esta medida provisória há de ser utilizada como
"forma de transição para a colocação em família substituta". As atribuições do abrigo limitam-se a um espaço transitório com vistas a aplicação de medidas específicas de proteção pertinentes ao caso.
Os riscos são inúmeros. Trata-se de andar contra a história e a tradição do encaminhamento e do atendimento a população com menos de 18 anos no Brasil. Os Conselhos Tutelares, além de ditar as necessidades processuais, têm a responsabilidade de pressionar e articular a geração de recursos adequados para o seu desempenho. Outrossim, sem seu acompanhamento cioso
e constante, as medidas aplicadas podem não ter o curso necessário para a superação dos conflitos em questão. Os casos enviados a abrigos podem acabar ficando nesta instância, tornando, uma vez mais, o que seria o provisório em uma compreensão de proteção, sem que se aparelhe a instituição abrigo na concepção do art. 101, que propõe a existência de outros tantos recursos específicos que fogem da tradicional prática de internamento. O abrigo requer recursos específicos para apoiar devidamente a ação dos Conselhos Tutelares. Não é apenas um albergue, porém instância de atendimento especializado para uma população sob condições específicas, que requer uma infra-estrutura condizente com a concepção conferida pelo Estatuto, para o acompanhamento de cada pessoa que a ele seja encaminhada.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury