Natalie Henever Kaufman e Irene Rizzini
Com a ratificação da Convenção dos Direitos da Criança (CRC), a comunidade internacional reconheceu que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos básicos independente da sua origem, nacionalidade e até mesmo local de residência, permanente ou temporária. Neste artigo serão analisadas leis relevantes que afetam crianças e adolescentes e discutidas a utilidade e as limitações deste aparato normativo. Serão sugeridas estratégias para implementação das leis, considerando que desempenham um papel significativo na identificação de soluções para os problemas enfrentados por crianças e jovens cotidianamente.
A noção que perpassa os direitos humanos é a dignidade do indivíduo, independentemente do seu pertencimento a uma nacionalidade específica. Quando falamos em direitos inalienáveis, estamos reconhecendo e compreendendo que os direitos não são atrelados à nacionalidade. Uma indicação disto é a crença de que, os governos que historicamente privaram grupos inteiros de seus direitos, em primeiro lugar os negaram a sua humanidade e em seguida, a sua cidadania .
Uma das barreiras enfrentadas pelo grupo que definimos como crianças, foi a percepção de que estas eram seres humanos comparativamente inferiores. Às crianças poderiam ser negados direitos fundamentais até atingirem a maturidade, período no qual atingiriam o status de seres humanos completos. A rejeição da noção de que as crianças são destituídas de certos direitos vêm se desenvolvendo ao longo do século, em especial a partir da Declaração dos Direitos da Criança em 1924, tendo sido eliminada por completo na Convenção dos Direitos da Criança de 1989 .
A Convenção abrange uma gama extensa de direitos, diferenciando-se dos demais tratados sobre direitos humanos. Nesta são definidos uma série de obrigações para garantir a sobrevivência, desenvolvimento, proteção e participação de todas as crianças. “Os Estados devem respeitar e assegurar os direitos estabelecidos na presente Convenção para cada criança e seus respectivos pais ou guardiães legais, dentro da sua jurisdição, sem discriminação, independente da raça, cor, sexo, língua, religião, posicionamento político ou de qualquer outra natureza, nacionalidade, origem étnica ou social, propriedade, deficiência, nascimento ou qualquer outro status (Artigo 2, parágrafo 1).
Existe uma série de documentos regionais que reforçam a idéia de que as crianças são detentoras de direitos. A Convenção Européia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (1950) utiliza o termo “todos” no artigo 5 (liberdade e segurança da pessoa), artigo 8 (respeito à privacidade, vida familiar, ao lar e à correspondência), desta forma, podemos inferir que as crianças estão incluídas. No Estatuto Europeu de Proteção Social (European Social Charter) de 1961, mais especificamente no artigo 7 aparecem as seguintes referências: proteção da criança e dos jovens em locais de trabalho, artigo 10, direito à educação vocacional e artigo 17, proteção sócio-econômica para as mães e crianças, incluindo especificamente as crianças como sujeito destes direitos.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) artigo 16 dedica-se inteiramente aos “Direitos da Criança”, no qual é protegido o status das crianças enquanto menores, garantindo o seu direito de viver com os pais e o direito à educação gratuita. No artigo 19 é garantido à criança o direito de proteção por parte da família, sociedade e Estado. Os direitos à educação encontram-se no artigo 13 no protocolo desta convenção enfocando os direitos econômicos, sociais e culturais (1988).
A África é a única região que apresenta um documento regional específico sobre direitos da criança, ou seja, o Estatuto Africano de Direitos e Bem-Estar da Criança de 1990 (African Charter on the Rights and Welfare of the Child, ACRWC). Este documento apresenta o mesmo conteúdo da CRC, incluindo ainda, artigos específicos para as questões regionais, como por exemplo, o Artigo 26 sobre a proteção contra o apartheid e a discriminação. O artigo 30 trata de crianças cujas mães estão encarceradas. O estatuto também estipula um comitê regional para monitorar os direitos da criança.
O Papel do Direito Internacional no Estabelecimento dos Direitos Humanos
Um dos objetivos do direito internacional é estabelecer bases comuns para a compreensão entre dois ou mais Estados e transformar esta visão conjunta em um tratado. Com o passar do tempo estes acordos foram percebidos como responsáveis pelo estabelecimento de obrigações.
Leitores familiarizados com o direito internacional somente por meio de tratados específicos, e em geral em circunstâncias dramáticas, como por exemplo, o que estabeleceu o fim das forças armadas de Hitler ou a aprovação do governo iraniano em seqüestrar embaixadores norte-americanos em Teerã, associam de forma equivocada o direito internacional a um objetivo idealizado ou a promessas que não saem da esfera burocrática.
No entanto, o fato é que representantes de estados soberanos lidam com o direito internacional de forma séria e comprometida. Eles se mostram relutantes em não respeitar acordos internacionais e as negociações pela aprovação destes tratados é feita de forma meticulosa, de forma a limitar a natureza e a extensão das suas obrigações, considerando as possíveis conseqüências advindas do não cumprimento das cláusulas previstas no tratado. Embora alguns estadistas possam não cumprir com as suas obrigações, aceitas de forma voluntária, este fato não retira a seriedade e importância dos tratados. Assim como, possibilita que a opinião pública internacional possa identificar quando os Estados violaram as leis.
O fato dos tratados de direitos humanos terem sido delineados e ratificados em grande número e com conteúdo substantivo, em um momento histórico no qual a soberania e o nacionalismo estavam se desenvolvendo, é um fenômeno que por si só já merece investigação. Os tratados não só definem obrigações, mas em sua grande maioria, também estabelecem sistemas de monitoramento, implementação e estratégias para resoluções de conflito. É interessante notar que o desenvolvimento legal internacional, sobretudo em relação aos direitos humanos, foi até a final da segunda metade do século passado, objeto exclusivo de interesse nacional.
Questões referentes aos direitos humanos apareceram inicialmente nas primeiras versões da Convenção das Nações Unidas, próximo ao final da primeira metade do século XX, como por exemplo, no Artigo 12 parágrafo 7, no qual foi garantido aos Estados-membro o direito à utilização da legislação de seu respectivo país de forma a limitar a jurisdição desta organização internacional.
A Convenção dos Direitos Humanos, o Julgamento de Nuremberg e a Declaração Universal dos Direitos Humanos sinalizaram para uma mudança fundamental na concepção acerca do status legal do indivíduo. E a seriedade na qual os Estados ampliaram e expandiram o domínio dos direitos humanos demonstra uma mudança na própria percepção do papel do Estado. Pois, a aceitação dos direitos humanos definidos internacionalmente, retira do estado o papel de exclusividade no processo de implementação e monitoramento destes direitos.
O que isso significa é que uma nova gama de normas tem surgido, cuja existência nos desafia a analisar dicotomias nacionais e internacionais. Se um estado não pode exigir jurisdição exclusiva sobre os seus cidadãos dentro de suas fronteiras geográficas, até que ponto o conceito de soberania é apropriado? Se considerarmos o número de tratados sobre direitos humanos existentes e o alto nível de ratificação dos mesmos, é impossível negar que o aparato formal dos Estados abarcou um conjunto de obrigações que representam um novo nível de consenso em normas morais e éticas. Paralelo a existência destes tratados, podemos encontrar um número ainda maior de declarações, criadas a partir de conferências internacionais e resoluções das Nações Unidas. Sem contarmos com as constituições e estatutos específicos de cada estado, que reconhecem a natureza obrigatória das normas internacionais sobre direitos humanos.
Mesmo quando oficiais do governo declaram abertamente a intenção em adotar um determinado tratado ou convenção, não implica necessariamente que este será cumprido integralmente e/ou em um curto período de tempo. O importante é que estão contribuindo para a legitimidade das normas. No caso da Corte Internacional de Justiça, o princípio é o mesmo, ou seja, representa simbolicamente o principal regulador do direito internacional, mas são nas cortes e legislações nacionais e na formulação de políticas públicas, que o impacto destas normas serão mais fortemente sentido.
Representantes dos governos, legisladores e juízes se encontram, em muitos momentos, presos à retórica sobre os direitos humanos enquanto um instrumento a ser utilizado na âmbito internacional, mas a tendência é que percebam a aplicabilidade destas normas na esfera nacional também.
A Utilização da Lei em Questões que Afetam o Cotidiano das Crianças
No nível do Estado-nação, a lei não transforma a sociedade rapidamente. No entanto, pode delinear o que se espera da sociedade, tanto no nível governamental quanto não-governamental, podendo legitimar políticas e programas que irão contribuir para a mudança de atitudes à longo prazo. Esta mudança de atitudes levou, em diversas ocasiões, à criação ou substituição de uma lei específica contribuindo para uma percepção sobre valores e normas. Em qualquer sistema de governo participativo, a união de grupos de interesse, criou pré-condições para o processo de substituição de valores arraigados. Podemos dizer o mesmo em relação às iniciativas globais para melhorar as condições de vida das crianças. Normas legais internacionais podem se tornar ferramentas importantes para organizações nacionais e internacionais dedicadas a esta causa em particular.
Respeito à Dignidade da Criança
Para exemplificarmos a globalização das normas jurídicas voltadas para a criança, podemos olhar primeiramente para o conceito de dignidade da pessoa, que é essencial para a própria definição do que significa ter direitos. Esta percepção encontra-se em um lugar de destaque na CRC. Entre outros exemplos podemos mencionar o direito da criança contra o abuso, desenvolvida na segunda metade do século XX. Este é um tema ainda bastante controverso na esfera dos estados-nacionais, considerando a tensão existente entre o direito da família à privacidade, e na percepção de que a criança é propriedade dos pais. Como assinala Van Bueren (1995:87) a inexistência de ressalvas aos artigos do CRC sobre abuso e negligência é um sinal positivo. Demonstra que os estados estão dispostos a considerar que a criança tem o direito de viver com a sua família, caso não esteja sofrendo abuso emocional e/ou físico (Artigo 19, parágrafo 1).
Um exemplo positivo, e ao mesmo tempo controverso, do que significa respeitar à dignidade da criança é a norma que assinala que o castigo físico é degradante e humilhante. As Diretrizes Riyadh voltadas para a prevenção da delinqüência juvenil recomendam evitar medidas disciplinatórias extremas, em especial, o castigo físico (Seção IV parágrafo 21 (h)). Um sinal de que esta prática esteja mudando é a tentativa dos países escandinavos em abolir a prática do castigo físico na região. A Comissão Européia sobre Direitos Humanos ratificou uma lei suíça que proíbe o castigo físico a despeito do protesto por parte dos pais, em função da vulnerabilidade da criança. Esta decisão significa que os estados que ratificaram a convenção européia não estão obrigados a abolir a prática do castigo físico, mas caso decidam por fazê-lo, não estarão violando os direitos dos pais. Esperamos que conforme os estudos demonstrem os efeitos negativos dos castigos físicos e o conflito com o direito à dignidade da criança, esta mudança receba status internacional.
Apesar da CRC não proibir especificamente a prática do castigo físico, torna-se cada vez mais difícil conciliar a sua manutenção em função da ênfase da convenção sobre a dignidade da criança. A convenção, por sua vez, oferece elementos para eliminar a prática de castigos físicos na escola em um dos artigos sobre educação. O Artigo 28, parágrafo 2 determina que os estados “devam assegurar a disciplina na escola de acordo com as leis de proteção à dignidade da criança...” Para as crianças que estão sob a responsabilidade do sistema judicial, e por isso se encontram em condições de maior vulnerabilidade, existem as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Justiça Juvenil (United Nations Standard Minimun Rules) ou (As Regras de Beijing, 1985) afirmando que “os jovens não devem sofrer castigos físicos” (Artigo 17.3).
Cooperação Internacional para Melhorar as Condições de Vida de Crianças
Conforme o mundo se torna menor em função dos avanços tecnológicos e na esfera das comunicações, há um aumento da percepção sobre os problemas e progressos que afetam os distintos países. A globalização facilitou a união de medidas coletivas para endereçar desafios e problemas que afetam crianças e adolescentes (Kaufman e Rizzini 2002). Existe uma série de tratados voltados para restringir as lacunas existentes dentro dos estados nacionais, em especial, visando a implementação de leis direcionadas para aqueles que violam os direitos das crianças, como por exemplo, no tráfico de crianças.
Há mais de um século os governos têm se unido para tratar da escravidão, problema com dimensões internacionais. Apesar da existência, há décadas, de tratados que visam responder a questão sobre tráfico de mulheres, e posteriormente, incluindo o tráfico de crianças, o CRC é o tratado com maior número de signatários, em esfera internacional, e com uma ampla definição sobre este crime. Os estados aceitaram a obrigação em “tomar todas as medidas, nacionais, bilaterais e multilaterais para prevenir o seqüestro, venda ou tráfico de crianças independente da sua finalidade ou forma” (Artigo 35). Em matérias referentes a estas questões é essencial maximizar o número de estados comprometidos, considerando que as leis nacionais são ineficientes para prevenir e punir os responsáveis por estes crimes.
A Convenção das Crianças Africanas também proíbe o tráfico de crianças (Artigo 29) assim como, o uso de crianças para mendicância. Mais recentemente, este tema vem sendo tratado no Protocolo Opcional para à Convenção dos Direitos das Crianças sobre a Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil (Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the Sale of Children, Child Prostitution and Child Pornography), ratificado em 18 de janeiro de 2002.
Infelizmente, as crianças também sofrem com a ação dos pais, quando estes se mostram insatisfeitos com decisões judiciais sobre custódia. Neste caso, acordos e tratados de caráter multilateral são necessários para prevenir que as crianças sejam levadas pelos pais. Caso venha a ocorrer, faz-se importante estipular formas de garantir o retorno seguro da criança. Os estados são obrigados, de acordo com a CRC, ajudar a prevenir o deslocamento ilegal de crianças de seus países de origem, assim como, ajustar acordos já existentes voltados para a eliminação desta prática (Artigo 11). A Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Infantil Internacional (1980) postula que “o direito à custódia será respeitado pelos Estados signatários” (Artigo 1).
Diversos tratados regionais foram criados especialmente com o propósito de promover a cooperação internacional e garantir o retorno de crianças levadas ilegalmente de seus países de origem. A Convenção Européia sobre Reconhecimento e Reforço das Decisões sobre Custódia e Guarda de Crianças (European Convention on Recognition and Enforcement of Decisions Concerning Custody of Children and Restoration of Custody of Children) de 1980, determinou de forma legal e técnica, estratégias de ação para garantir a aplicação da convenção de forma uniforme e sistemática na Europa. A Convenção Inter-Americana para o Retorno Internacional da Criança (1989) estipulou medidas semelhantes para as Américas.
Obstáculos para a Implementação dos Direitos da Criança no Cotidiano
Apesar das legislações nacionais e internacionais estarem sendo utilizadas de forma eficiente para garantir a melhoria da condição de vida de crianças, mostra-se claro a partir dos relatórios sobre a situação da infância, publicados anualmente pelo UNICEF, que muitas crianças não estão sendo atendidas pelos tratados e compromissos assumidos pelos seus países de origem. Alguns dos obstáculos existentes para a implementação das leis podem ser encontrados no próprio âmbito jurídico. Enquanto outros, os mais relevantes, são resultantes dos contextos sociais, econômicos e políticos no qual as leis devem ser aplicadas. Vejamos porquê.
1. Os tratados sobre direitos humanos, incluindo-se a CRC, têm sido questionados por refletir uma percepção ocidental a respeito das leis, negligenciando a riqueza legal e cultural de tradições não ocidentais. Embora possamos concordar em parte com esta ressalva, é importante assinalar que os tratados multilaterais sobre direitos humanos foram delineados por representantes oficiais dos distintos países, assim como, por inúmeras organizações não-governamentais. E ao longo do processo de criação destes tratados são oferecidas oportunidades para que os participantes se manifestem. A adoção dos tratados é seguida pela sua ratificação, processo que ocorre dentro de cada Estado-nação. As possíveis implicações dos tratados são consideradas pelos representantes oficiais e não-oficiais durante as negociações. Por fim, grande parte dos países apresenta modelos específicos para efetuar mudanças na lei e incluir os tratados assinados internacionalmente. Desta forma, uma análise cuidadosa para a criação dos tratados sobre direitos humanos revelam um processo de deliberação lento sobre cada termo e frase utilizados, considerando que o objetivo é traçar leis que possam ser aplicadas universalmente, mas que ao mesmo tempo sejam flexíveis.
A “tradição” por si só não deve ser a base única para colocar de lado normas amplamente aceitas de direitos humanos. Em geral aqueles que constituem as principais vítimas da violação dos direitos humanos foram submetidos por essas mesmas “tradições” a permanecerem à margem da sociedade, sem voz própria e poder. Um exemplo é a defesa dos donos de escravos no sul dos Estados Unidos, ao argumentarem que a escravidão deveria ser mantida por constituir uma “tradição” importante da região. A aplicação de padrões legais e morais “externos”, se mostrou necessária para desafiar a “tradição”, em nome dos escravos que não podiam ser expressar ou participar de forma igualitária na sociedade. Betrothal infantil, infanticídio, estupro e outras formas ritualizadas de maus-tratos contra crianças não devem ser mantidos fora do âmbito de aplicação das leis internacionais por serem “tradicionais”. Uma dimensão positiva da globalização é a maior facilidade na promulgação de padrões comuns de direitos humanos. Uma fonte de oposição aos argumentos de que a “tradição” deve prevalecer em relação aos direitos humanos é o apoio de grupos indígenas, que até então, possuíam espaços restritos de expressão, e que agora estão desafiando o sistema tradicional.
O reconhecimento global dos direitos humanos é uma das dimensões mais importantes da construção de um sistema de valores compartilhados. A extensão dos regimes de direitos humanos perpassa os cidadãos mais vulneráveis como as minoridades étnicas, raciais e religiosas, assim como, mulheres e crianças, postulando que todos, segundo a lei, apresentam o mesmo direito à proteção. A criação do Alto Comissariado para os Direitos Humanos é um desenvolvimento mais recente que sublinha a importância dos países em implementar e monitorar este sistema de valores globais, compartilhado e consensual.
No entanto, existem muitos desafios que precisam ser enfrentados para que as leis sejam devidamente aplicadas. Na esfera dos direitos da criança, por exemplo, a distância entre as teorias sobre “defesa e garantia dos direitos” e sua implementação é enorme. Os direitos fundamentais das crianças são violados diariamente ao redor do mundo. Vimos também que ainda mais problemática é a premissa da igualdade vinculada a idéia dos direitos, na qual toda criança é sujeito dos mesmos direitos. A discriminação em massa, hostilidade e injustiça contra determinados grupos existem ainda hoje e, em alguns lugares, a tendência é de que esta situação seja agravada. A distância entre os privilegiados e os não privilegiados não está diminuindo, como por exemplo, nos países que apresentam legislação avançada para crianças mas que ainda não foram amplamente implementadas. O Brasil aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 e tem feito um progresso bastante lento na melhoria das condições de vida das crianças .
2. Em segundo lugar, alguns autores questionam (Kaufman e Lindquist, 1995) que como a validade das leis internacionais depende de um consenso tácito sobre as exigências da lei. O seu processo de criação ou ratificação, caso exclua uma parcela significativa de grupos ou indivíduos, poderá não se tornar válida globalmente. Por exemplo, crianças e adolescentes ou àqueles que buscam ter espaços reais de atuação, raramente são incluídos nas delegações governamentais responsáveis pela redação/negociação das leis. E, a tendência é que estejam ausentes também do processo de ratificação das mesmas. Uma importante exceção à regra, foi o envolvimento das organizações não-governamentais na criação da convenção dos direitos da criança, estando incluídos neste grupo, diversas organizações que trabalham com advocacia para crianças. Esperamos que este exemplo e o envolvimento destes grupos, também no processo de monitoramento, ofereça importante contribuição para a codificação do direito internacional. Em especial, por meio da atuação de algumas organizações em particular. Como as crianças não constituem um grupo monolítico, é fundamental buscar contribuições distintas na interpretação e implementação dos tratados de direitos humanos, já que o objetivo é atingir um alto grau de consenso, de forma a lhe conferir o máximo de validade.
É difícil imaginar a definição de democracia que não esteja atrelada aos direitos civis e políticos fundamentais. A CRC garante o direito à liberdade de expressão (Artigo 12, ACRWC Artigo 7) e à associação e manifestação (Artigo 15, ACRWC Artigo 11). A criança tem o direito à privacidade e à proteção contra qualquer interferência na sua intimidade (Artigos 16, 40, ACRWC Artigo 10). A proteção dos direitos básicos das crianças também consta no sistema legal, entre eles: a suposição da inocência; o direito a ser informado de possíveis acusações; não ser forçado a testemunhar; direito à assistência legal; a um intérprete e à audiência conduzida por uma autoridade independente e imparcial (Artigo 40, ACRWC Artigo 40).
As Regras de Beijing também oferecem proteção extensa incluindo “suposição da inocência; o direito a ser notificado de qualquer acusação; o direito a permanecer em silêncio; o direito à assistência jurídica; o direito a confrontar e argüir testemunhas e o direito de apelação às autoridade máximas competentes durante todos os estágios do processo” (Artigo 7 parágrafo 1). No entanto, a conexão mais crucial entre os direitos humanos e a democracia é a prevenção contra o exercício injusto da autoridade, através da participação ativa na sociedade.
A natureza da vida cívica mudou consideravelmente no final do século XX. Com o aumento da democratização mais pessoas são passíveis de participarem da vida pública de seus respectivos países. Conforme barreiras à participação são transpostas, como questões de gênero, minoridade, propriedade privada e idade, entre outros, grupos até então sem acesso ao voto e a se candidatar à vida pública, podem fazê-lo. Há também uma maior abertura para a participação em diversos níveis da vida pública, em suas comunidades e nos debates de caráter nacional.
Alguns autores argumentam que a força da democracia pode ser melhor mensurada pela forma como trata os seus membros mais vulneráveis. Assim como, pela percepção das crianças sobre os processos democráticos e sua participação. Sobretudo, em função do reconhecimento da infância, como uma etapa particular da vida do ser humano. Mas é também necessário para o crescimento e fortalecimento de democracias saudáveis. Desta forma, não nos surpreende que os instrumentos previstos pelos direitos humanos enfatizam a participação da criança no processo decisório, não só na vida pública, mas também na esfera privada.
A idéia acerca da participação infantil tem tido cada vez mais reconhecimento internacional. Diversos autores vêm sublinhando a importância de constructos culturais sobre a noção da infância a partir da sua contextualização histórica (Flekkoy e Kaufman 1997, James 2004, Limber e Kaufman 2002, Morrow 1999, Reddy 1997, Smith 2005, Weis e Fine 2000). De forma a aumentar as oportunidades de participação faz-se importante saber mais sobre os aspectos culturais e sociais nos quais as crianças estão inseridas. E também que as acrianças compreendam e exercitem os seus direitos à participação (Rizzini e Thapliyal 2006).
A CRC apresenta possíveis modelos de participação da criança na vida pública. Em primeiro lugar, a criança tem o direito de conhecer sobre o sistema e como intervir no processo decisório. Fatores estes que constituem pré-requisitos para uma participação efetiva. Na definição sobre o direito à educação, a CRC enfatiza o desenvolvimento da personalidade da criança, respeito aos direitos humanos e a preparação da criança para atuar de forma “responsável em uma sociedade livre” (Artigo 29). Linguagem semelhante aparece no Estatuto sobre os Direitos e Bem Estar da Criança (Charter on the Rights and Welfare of the Child), Artigo 11 e no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos nas áreas Econômica, Social e Cultural (1988), Artigo 13.
Importantes estudos indicam que a criança requer a experiência de participação nos processos decisórios, já que as decisões adotadas irão afetá-las diretamente. E esta participação terá impactos duradouros, ao longo da sua vida. Na verdade, alguns documentos que tratam de modelos de participação para crianças mostram-se bastante informativos, auxiliando os adultos também. A CRC encoraja dar a devida atenção ao ambiente no qual a criança está inserida para promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de suas habilidades.
Um exemplo positivo desta abordagem pode ser encontrado nas Regras de Beijing ou (Standard Minimum Rules for the Administration of Juvenile Justice das Nações Unidas). No estabelecimento das “Perspectivas Fundamentais”, Artigo 1.2, chama-se a atenção dos estados para “desenvolver condições que irão assegurar à juventude uma vida ativa na comunidade. É durante este período, que os jovens encontram-se mais suscetíveis a adotarem um comportamento desviante, permitindo desta forma, a criação de um processo de desenvolvimento pessoal e educacional, afastando dentro do possível, o crime e a delinqüência”. Finalmente, o artigo 1.3 postula que os Estados devem privilegiar medidas positivas que mobilizem as famílias, a comunidade e a escola, para a promoção do bem-estar dos jovens.
A criação de um ambiente que possa gerar o bem estar das crianças requer a existência de oportunidades e incentivos para a sua participação. Por exemplo, a abordagem ambiental acerca da participação pode ser encontrada na UNESCO, (Recomendação para a Educação 1974), que dedica a seção V inteira para a educação cívica. Esta, por sua vez, está voltada para a “imaginação criativa” das crianças, que irá ajudá-las a aprender sobre os seus direitos e liberdades, e de como exercitá-los de forma eficaz (parágrafo 12). Esta seção apresenta ainda recomendações sobre “treinamento cívico” voltado para auxiliar os jovens a aprender como as instituições públicas funcionam, como solucionar problemas e “cada vez mais relacionar educação e ação para a resolução de problemas nos níveis local, nacional e internacional” (parágrafo 13)
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3. Em terceiro lugar, as condições econômicas freqüentemente são responsáveis pelas dificuldades e falhas dos governos em acelerar a implementação das leis voltadas para a melhoria das condições de vida das crianças. Existem pelos menos dois níveis de obstáculo na esfera econômica: o primeiro é a falta de recursos, e a outra é a ausência de poder econômico por parte das crianças. Ambos resultam em privações para as crianças e jovens.
Podemos ressaltar como exemplo de como as condições econômicas operam contra a implementação das obrigações legais do Estado para crianças, o caso do trabalho infantil. A CRC revela que houve um cuidado em buscar formas de prevenção do trabalho e exploração infantil. A linguagem adotada é pró-ativa exigindo que os estados reconheçam o direito da criança ao “lazer e ao descanso”, assim como, o direito à brincadeira e recreação (Artigo 31 parágrafo 1). Há também a proibição contra a exploração econômica de crianças e o trabalho infantil que ofereça riscos para a sua saúde, que interfira na educação infantil ou que seja danoso para o desenvolvimento físico, moral, espiritual e social da criança” (Artigo 32 parágrafo 1). Estipula-se a idade mínima para o início do trabalho, a regulação do número de horas, as condições de trabalho, e sanções contra o trabalho infantil (Artigo 32 parágrafo 2).
Os tratados regionais também tratam das questões sobre trabalho e exploração infantil. O ACRWC cobre os mesmo itens que aparecem na CRC (Artigo 15). Os responsáveis pela Convenção Européia (European Social Charter) dedicaram um artigo ao “direito da criança e dos jovens à proteção”, estabelecendo a idade mínima para o trabalho, a garantia que o trabalho não interfira na educação, o número de horas trabalhadas e o direito a salário e benefícios justos, entre outros (Artigo 9).
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) também delineou uma série de tratados sobre trabalho infantil, incluindo a Convenção sobre Salário Mínimo e Empregabilidade (Concerning Minimum Wage for Admission to Employment) de 1973, a Convenção sobre Exames Médicos para Jovens na Indústria (Medical Examination of Young Persons, Industry) de 1946, e um tratado que complementa a convenção sobre trabalho escravo e bane práticas nas quais as crianças são retiradas do trabalho quando atingem a maturidade ?.
Os tratados podem refletir uma compreensão do impacto da economia no ambiente familiar da criança. A CRC obriga aos estados assistir às famílias, garantindo condições físicas, mentais, espirituais, morais e sociais adequadas para o desenvolvimento da criança. Desta forma estabelece conexões entre a economia e o desenvolvimento infantil. Há também uma preocupação frente aos impactos negativos da instabilidade e imprevisibilidade da situação econômica das famílias na vida das crianças. As Diretrizes Riyadh, na discussão sobre os Processos de Socialização (seção IV), chama atenção para a necessidade das “crianças afetadas por problemas familiares gerados a partir de mudanças abruptas nos cenários econômico, social e cultural” (Artigo 15).
4. Por último, as condições sociais também geram obstáculos para a implementação dos direitos das crianças e jovens. Por exemplo, apesar dos governos por mais de um século terem ratificado tratados voltados para a extinção do tráfico de escravos, incluindo as crianças, continuam a existir inúmeros casos de violação destes direitos. Existe uma série de acordos condenando o tráfico de mulheres e, posteriormente, o de crianças. A CRC é o tratado que apresenta a definição mais abrangente e ratificada internacionalmente deste crime.
Os Estados aceitaram a obrigação para “tomar todas as medidas nacionais, bilaterais e multilaterais para prevenir o sequestro, venda ou tráfico de crianças sob qualquer justificativa ou forma” (Artigo 35). Naturalmente, em questões deste tipo é essencial maximizar o número de estados participantes, já que as legislações nacionais não são capazes de responder adequadamente a estas questões, em especial, na prevenção e punição dos envolvidos, já que podem mover-se livremente nas fronteiras. Como mencionado anteriormente, a Convenção para Crianças Africanas (African Children´s Charter) também proíbe o tráfico de crianças (Artigo 29) e o uso de crianças para mendicância. A despeito disso, estamos longe de eliminar esta prática, pelo contrário, temos presenciado um aumento substancial do número de meninas envolvidas no tráfico sexual. Neste caso, como nos demais, a pobreza e a falta de poder combinados, criam condições sociais que limitam a atenção dos governos para os segmentos mais vulneráveis da sociedade.
Conclusões
A Convenção dos Direitos da Criança é o tratado com maior aceitação e o mais utilizado por atores internacionais e nacionais para defender o direito das crianças – direitos estes que estão garantidos a despeito de sua nacionalidade. Este tratado e os demais, de caráter regional ou voltados para tópicos específicos, estabelecem um conhecimento amplo e aprofundado sobre o que é necessário para que as crianças cresçam em ambientes familiares e comunitários que respeitem a sua dignidade, garantam o seu bem-estar e valorizem as suas contribuições. Se nós agora, tempos uma visão global compartilhada sobre a importância de respeitarmos os direitos das crianças, por quê continuamos a não implementá-los no cotidiano?
O que discutimos até agora é o fato de que o direito internacional e as legislações nacionais só poderão ter um impacto real e bem sucedido na vida das crianças, caso compreendam que as esferas social, econômica e política desempenham um papel fundamental na implementação das leis, tanto positivamente quanto negativamente. As crianças e jovens não são participantes igualitários nos processos decisórios nas instâncias governamentais e não-governamentais. Elas apresentam pouca influência nos planejamentos econômicos públicos e privados, assim como, encontram-se destituídas de recursos econômicos que possibilite maior mobilidade e independência. E desempenham papéis secundários (ou inexistentes) nas deliberações administrativas e judiciais para a implementação das leis.
Conforme aprendemos com a história, os grupos que estão no poder ignoram os interesses dos grupos sub-representados. Por todas estas razões, é preciso aumentar a atenção na forma de endereçar o contexto no qual se espera que as leis sejam implementadas. Reconhecendo a capacidade limitada de crianças e jovens em se defenderem legalmente e terem acesso a recursos financeiros e de outros tipos, necessários para garantir a efetividade da lei.
Este trabalho requer planejamento, organização, conhecimento sobre as políticas públicas e sua implementação, paralelo ao monitoramento dos resultados destas políticas. Este monitoramento pode ser realizado por meio da avaliação constante do bem-estar das crianças. Diversas organizações, nacionais e internacionais, públicas e privadas, estão engajadas em várias etapas deste trabalho. Uma das organizações de maior destaque é o Comitê dos Direitos da Criança. O comitê revisa os relatórios dos Estados-membro, o que acaba por ofuscar os relatórios produzidos pelos grupos de advocacia, que em geral apontam para falhas nos relatórios oficiais. Estes documentos levantam importantes questões, levando-os a re-avaliarem as suas recomendações sobre a atuação dos Estados frente à Convenção.
Embora ainda haja muito que ser feito, existem diversas iniciativas estabelecidas que identificam e endereçam os principais desafios. A publicação anual do UNICEF sobre a Situação da Infância no Mundo apresenta dados significativos sobre os aspectos positivos e negativos da condição da criança nos diversos países e regiões, divididos em tópicos específicos. Organizações não-governamentais como a Rede Internacional de Pesquisa Childwatch e a Save the Children enfatizam a importância da pesquisa e dos serviços que aumentam a habilidade para identificar programas que estão apresentando resultados positivos e porquê. Ajudam também no desenvolvimento de interpretações padrão sobre a CRC e desenvolvem diretrizes que possibilitam aos governos produzir relatórios para os Comitês.
Um exemplo importante é a variedade de esforços que estão sendo realizados para monitorar o bem-estar das crianças. Esse monitoramento é realizado por um grupo de estudo sobre Mensuração e Monitoramento do Bem-Estar Infantil (Measuring and Monitoring´s Children´s Well Being Beyond Survival). Os resultados iniciais constam do relatório Mensuração e Monitoramento do Bem-Estar Infantil (Bem-Arieh et al. 2001). Este trabalho promove o uso e o refinamento dos indicadores como parte de uma política para planejamento e implementação das leis, nos âmbitos nacional e internacional.
Estas constatações não querem dizer que não existam grupos dedicados à infância. De forma análoga, as crianças e aqueles que advogam a seu favor, são parte do processo de globalização e podem vir a fazer uso crítico das leis internacionais designadas para promover os direitos das crianças e jovens. No entanto, vimos como elemento de maior importância a necessidade de ressaltar que as leis operam nos contextos político, econômico e social e que a sua efetividade depende da alocação de recursos para a sua implementação. As mudanças dramáticas nas legislações nacionais e no direito internacional visando melhorar as vidas das crianças são necessárias, mas insuficientes, considerando ser um processo extremamente complexo.
Se estamos dispostos a atingir os potenciais previstos nos arranjos legais, precisamos responder as demandas das crianças ao redor do mundo. Provavelmente, a grande maioria de nós, em algum momento sentiu-se como as crianças, isto é, em um mundo em rápida transformação no qual nos vemos despreparados e com oportunidades mínimas de participação. Nos tempos atuais de reflexão em nível global e ação local, somos desafiados a desenvolver estratégias para nós mesmos e para “nossas” crianças. Os arranjos legais internacionais, criados por representantes governamentais e não-governamentais, oferecem uma filosofia centrada na criança, com estratégias práticas de ação e legitimidade. O que nos dá a confiança de que podemos ser bem-sucedidos.
Referências
B
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