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Sendo o abrigo um programa executado sob a responsabilidade de uma entidade de
atendimento, essa entidade deverá ter seu funcionamento estruturado em
estrita obediência ao que dispõe o artigo 91 do ECA:
Art. 91 – As entidades não-governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e
à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo Único – Será negado o registro à
entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Enquanto programa de atendimento, o abrigo deverá reger-se pelos princípios
contidos no artigo 92 do ECA:
Art. 92 – As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão
adotar os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – integração em família substituta, quando esgotados
os recursos de manutenção na família de origem;
III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V – não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII – participação na vida da comunidade local;
VIII – preparação gradativa para o desligamento;
IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo Único – O dirigente de entidade de abrigo é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Entendemos, porém, que esses dois artigos não bastam para definir
a estrutura e o funcionamento cotidiano de um programa de implementação
complexa como o abrigo. Diante dessa constatação, faz-se necessário
que normas infra-legais regulamentem essa modalidade de atendimento.
Essas normas infra-legais devem ser de iniciativa dos Conselhos de Direitos
da Criança e do Adolescente, a começar pelo CONANDA. Tais normas
devem conter parâmetros orientadores para a elaboração dos
regimentos internos das unidades de atendimento que funcionam em regime de abrigo.
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