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Estatuto da Criança e do Adolescente
06/10/2003

Abrigo

CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2

COMO DEVE FUNCIONAR ESSE REGIME. 3

O QUE PRECISA SER FEITO.. 4

SITUAÇÃO ATUAL. 5 

 

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Um dos aspectos mais perversos do velho Código de Menores foi - sem dúvida alguma - a aplicação indiscriminada da internação (medida privativa de liberdade) aos menores considerados em situação irregular: carentes, abandonados, inadaptados e infratores.

 

O Código aplicava literalmente o mesmo conjunto de medidas (advertência, liberdade assistida, semiliberdade e internação) às crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos e aos adolescentes autores de infração penal.

 

Todos os menores em situação irregular estavam sujeitos ao ciclo perverso da institucionalização compulsória: apreensão, triagem, rotulação, deportação e confinamento em instituição total. Para romper com esse ciclo, o ECA passou a dividir as medidas em dois grandes grupos: as medidas protetivas e as medidas sócio-educativas.

 

As medidas protetivas são aplicáveis às crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos, enquanto que as medidas sócio-educativas são aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional.

 

Neste contexto, a internação passou a ser claramente definida como privação de liberdade e sua aplicação ficou restrita aos adolescentes envolvidos em ocorrência de ato infracional. No campo protetivo, instituiu-se o abrigo, visando evitar a internação de crianças e adolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos.

 

O artigo 101 do ECA nos permite visualizar claramente a posição do abrigo no contexto das medidas protetivas:

 

Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta.

 

Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

 

Como se pode ver, o abrigo vem antes apenas da colocação em família substituta, ou seja, é uma medida que deve ser sempre que possível evitada. A grande alternativa para evitar o abrigamento indevido (institucionalização) das crianças e adolescentes é contar na rede local de atendimento com um bem estruturado serviço de orientação e apoio sócio-familiar. O parágrafo único do artigo 101, em razão disso, define o abrigo como "medida provisória e excepcional, utilizada como forma de transição para colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade".

 

A grande distinção entre o abrigo e a internação é o fato de o abrigo ser uma forma de apoio residencial, social, educativo, afetivo e moral, que não implica a privação de liberdade, ou seja, não subtrai o direito de ir e vir da criança  ou do adolescente abrigado, assegurando-lhe, assim, o direito à convivência comunitária.

 

A medida de abrigo pode ser aplicada tanto pelo Conselho Tutelar, como pelo Juiz da Infância e da Juventude. É importante observar que é a circunstância pessoal e social do adolescente (violação ou ameaça de violação) em seus direitos que determina sua inclusão num programa de abrigo, ou seja, a aplicação dessa medida não guarda relação com o cometimento de ato infracional por adolescentes.

               

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COMO DEVE FUNCIONAR ESSE REGIME

 

Sendo o abrigo um programa executado sob a responsabilidade de uma entidade de atendimento, essa entidade deverá ter seu funcionamento estruturado em estrita obediência ao que dispõe o artigo 91 do ECA:

 

Art. 91 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

 

Parágrafo Único - Será negado o registro à entidade que:

 

não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

esteja irregularmente constituída;

tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

 

Enquanto programa de atendimento, o abrigo deverá reger-se pelos princípios contidos no artigo 92 do ECA:

 

Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares;

II -  integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não-desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

 

Parágrafo Único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

 

Entendemos, porém, que esses dois artigos não bastam para definir a estrutura e o funcionamento cotidiano de um programa de implementação complexa como o abrigo. Diante dessa constatação, faz-se necessário que normas infra-legais regulamentem essa modalidade de atendimento.

 

Essas normas infra-legais devem ser de iniciativa dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, a começar pelo CONANDA. Tais normas devem conter parâmetros orientadores para a elaboração dos regimentos internos das unidades de atendimento que funcionam em regime de abrigo.

 

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O QUE PRECISA SER FEITO

 

Há muitas questões a serem definidas em relação aos abrigos e que requerem normas infra-legais precisas para serem resolvidas de forma consistente com a letra e o espírito do ECA:

 

Hoje são considerados abrigos programas que atendem crianças e adolescentes com deficiências crônicas e que requerem recursos de especialização não disponíveis no ambiente familiar. Nesses casos, o atendimento torna-se definitivo. Em que regime enquadrar tais programas? Seriam um tipo especial de abrigo?

 

O abrigo cumpre, hoje, muitas funções além de ser uma "forma de transição para família substituta" (art. 101, Parágrafo Único). É preciso definir claramente essas funções e elencá-las numa norma infra-legal.

 

Quais devem ser os procedimentos básicos recomendados para o cumprimento dos princípios contidos no artigo 92 e que deverão estar melhor explicitados nos regimentos internos do abrigo?

 

Como os direitos e deveres do guardião se aplicam ao dirigente de abrigo?

 

Em que casos as normas do abrigo poderão e deverão restringir o direito de ir e vir das crianças e adolescentes atendidos?

 

Como se vê, existe ainda um vácuo regulatório na questão dos abrigos, que cabe ao CONANDA suprir, emitindo normas infra-legais.

 

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SITUAÇÃO ATUAL

 

Como se pode ver, a situação atual dos abrigos - em termos de regime de atendimento - ainda é bastante confusa. Os abrigos, por exemplo, não têm regimento interno especificando sua estrutura e seu regime de funcionamento.

 

As entidades de atendimento registram nos Conselhos de Direitos os seus estatutos e, às vezes, os programas por elas desenvolvidos. A unidade de atendimento responsável pela execução de um determinado programa estruturado nos moldes de um regime específico de atendimento deve ter seu regimento interno registrado no Conselho Municipal.

 

A não observância deste aspecto tem levado a uma descaracterização do espírito e da letra do ECA no que diz respeito ao abrigo. Muitos internatos para crianças carentes e abandonadas simplesmente passaram a chamarem-se a si mesmos de abrigos, mantendo a mesma estrutura e funcionamento anteriores à entrada em vigência do Estatuto.

 

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