Leia os comentários ao artigo 42 do ECA
ARTIGO 42° - LIVRO 1
Livro I - PARTE GERAL
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção III - FAMÍLIA SUBSTITUTA
Subseção IV - DA ADOÇÃO
Art. 42º Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
Parágrafo 1°- Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Parágrafo 2°- A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
Parágrafo 3°- O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Parágrafo 4°- Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
Parágrafo 5°- A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.