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Foto: Camila de Souza
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Lutar e trabalhar pelas crianças e adolescentes é promover e defender os seus direitos. Assegurar os benefícios e prevenir e reprimir os malefícios por parte do mundo adulto. A defesa consiste em “colocá-los a salvo de toda forma, negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão” (Art. 227 da Constituição Federal de1988). Isto significa a proibição do abuso e não do uso de “castigos moderados”, como já propunha o Projeto de Lei 2.654/2003 da Deputada Maria do Rosário.
O novo Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, a chamada “Lei da Palmada”, vem jogar luzes sobre um tema muito pouco freqüente no debate psicoeducacional brasileiro: a questão da punição. Esta é uma palavra que parece ter ido para a lixeira do debate pedagógico. É comum, em grandes eventos nessa área, esse tema não ser debatido e nem sequer mencionado. Quando isso ocorre é sempre na lógica do “vigiar e punir” (Michel Foucault). No entanto, pergunto: como impor limites sem empregar alguma forma de castigo ou punição, palavras de notória incorreção política.
A instituição familiar, como qualquer outra, é regida por normas cuja quebra gera consequências para quem as infringe. Tal realidade nos confronta com a necessidade de estabelecer a distinção entre três posições: (i) a abolição dos castigos físicos; (ii) a liberação geral dessa medida disciplinar e (iii) o emprego moderado da força, ou seja, marcado pelos critérios da brevidade, excepcionalidade e limitação ao mínimo necessário.
O que significa o uso sensato e moderado de força? Para responder a essa questão, temos de estabelecer uma graduação das atitudes dos educadores familiares, escolares e sociais. A mais elevada das formas de estabelecer limites é o exemplo. O exemplo, afirmou um grande educador, “não é a melhor forma de um ser humano exercer uma influência construtiva e duradoura sobre outro ser humano. É a única”.
As outras são o diálogo, que evita “o não porque não” e instaura “o não porque ...”. Ele permite ao educando assumir uma atitude, não de conformismo, mas de conformidade com as normas que lhes são propostas. Se o diálogo não funciona, o educador deve recorrer à admoestação cordial, procurando pactuar com o educando “se você fizer isso, a conseqüência será essa. A escolha é sua”. Se este recurso falhar, deve-se recorrer a uma admoestação mais severa e dura.
Se tudo isso der errado, e a criança ou o adolescente criarem situações-limite (agressão, depredação de bens e outras práticas que coloquem em risco sua integridade ou a de outras pessoas), o recurso extremo é a sua contenção física, visando quebrar o ciclo destrutivo ou autodestrutivo em que estejam envolvidos.
Há casos, porém, em que a criança ou o adolescente revidam de forma agressiva. Nesse caso, o educador não pode e nem deve deixar-se agredir. Um ou mais adultos devem impor-se ao educando de modo a fazer cessar seu surto de violência e agressividade. Não agir dessa maneira é, no meu modo de ver, uma forma de negligência em relação à educação das crianças e adolescentes para o convívio social.
Andando pelo Brasil tenho tomado conhecimento de que em várias unidades federadas professores vêem sendo agredidos por alunos, parte deles se licenciam para tratamento psiquiátrico ou se afastam da atividade docente para assumir outras funções na instituição de ensino. Há pouco tempo presenciei uma criança de 3 ou 4 anos de idade estapeando o rosto de sua mãe durante um vôo nas últimas férias de fim de ano. A intervenção firme de uma aeromoça ajudou a jovem senhora perplexa, desorientada e envergonhada diante dos demais passageiros. O medo de punir os filhos e causar-lhes traumas emocionais, cognitivos e sociais tem levado muitos pais e outros educadores não familiares à passividade diante de atitudes como essa.
Não pretendo aqui fazer apologia do emprego moderado do uso da força. Reconheço apenas que o ferramental teórico-prático que a pedagogia e a psicologia nos disponibilizam na presente fase do processo civilizatório não nos permite descartar o uso desse tipo de abordagem de forma cabal e definitiva. Optar por essa alternativa seria expor o ECA à sanha de seus detratores, que estão sempre à espreita para jogar contra ele a opinião pública, principalmente a daqueles segmentos menos esclarecidos que infelizmente são majoritários em nosso país.
A essa altura, quero expressar minha concordância em gênero, número e grau com a posição assumida pela subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Carmen Oliveira: “Nossa preocupação não é com a palmada. São com as palmadas reiteradas, e a tendência de que a palmada evolua para surras, queimaduras, fraturas e ameaças de morte”. O caso recente da procuradora que adotou uma criança tratando-a com abuso, negligência e maus-tratos ilustra bem este ponto.
Infelizmente, porém, não há distinção entre uso e abuso do emprego da força pelos educadores, ainda que moderada, no Projeto de Lei, que visa introduzir melhorias efetivas no ECA e alinhá-lo com as legislações democráticas mais avançadas. Não estou defendendo a violência moderada ou imoderada. Refiro-me ao emprego reativo do recurso à contenção física em situações críticas. Dirigi e vivi dentro de uma unidade da FEBEM/MG com minha esposa durante sete anos. Convivi com situações de violência, que partiam tanto dos educadores como de educandos. Conheço a realidade do nosso sistema de internação e também a escalada de violência de alunos em relação a professores no sistema de ensino. Portanto, sei bem do que estou falando.
Sou adepto da não violência e da resolução pacífica de conflitos. Considero, todavia, que a entrada em vigência de uma legislação como a que nos é proposta deve ser precedida de um processo de pedagogia social, que instale na consciência coletiva as bases para sua sustentação. O primeiro regime de atendimento do ECA é a orientação e o apoio sócio-familiar. Entendo que este deveria ser o coração das mudanças propostas. O detalhamento da tipificação dos crimes e contravenções contra os direitos da infância e da adolescência não me parece uma solução eficiente, eficaz e efetiva. Se verdadeiramente acreditamos na força transformadora da educação, devemos apostar nas atitudes positivas e, não, em punir as negativas.O capítulo relativo aos Crimes e Contravenções contra os Direitos da Criança e do Adolescente já cumpre esse papel sempre que aplicado com compromisso ético, vontade política e competência técnica.
Os CREAS (Centros de Referência Especializados em Assistência Social) devem somar-se aos conselhos tutelares, instituições de atenção direta protetivas e socioeducativas, conselhos municipais, Ministério Público, Justiça da Infância e da
Juventude, Defensoria Pública, Polícia e outros mecanismos de garantias de direitos. O “X da questão” me parece estar na contextualização dos objetivos específicos do Projeto de Lei a um detalhamento do primeiro regime de atendimento do ECA e, não, apenas na punição dos que ameaçam e violam direitos, embora esse aspecto não possa de forma alguma ser negligenciado. Como ocorreu quando da redação do ECA, nós brasileiros não tivemos a preocupação de seguir as leis de outros países. Embora seja crescente o número dos que estão optando pela chamada “Lei da Palmada”, acredito que não devemos ter receio de trilhar um caminho próprio.
Anton Makarenko, um dos educadores que mais admiro, não teria construído a extraordinária e seminal experiência relatada em seu Poema Pedagógico, se logo no início de seu trabalho na colônia Maximo Gorki não tivesse tido um confronto físico com um jovem que liderava uma rebelião. Ele, com sua sólida objetividade de um educador de jovens difíceis, afirmou certa vez: “Educar sem punição é-me impossível”.
Outro grande educador, Dom Bosco, defendia a posição de que no coração de cada educando existe uma corda sensível, se o educador tiver capacidade bastante para identificá-la e habilidade suficiente para fazê-la vibrar, todos os demais aspectos da vida do educando mudam de uma maneira aparentemente incompreensível. Indagado certa vez sobre a validade dos recursos às punições, ele respondeu que o educador pode recorrer ao castigo, mas de tal forma que ele doa mais em si mesmo do que naquele que o recebe.
Reconheço que, ao expressar com franqueza e lealdade minha posição, estou expondo-me ao risco de ser considerado autoritário e politicamente incorreto. Assumo conscientemente essa posição. Ela não parece coerente com a de alguém que participou da mobilização de indignação e esperanças, que levou à elaboração do Capítulo da Criança e do Adolescente da Constituição Federal, do ECA, das constituições estaduais, das leis orgânicas municipais e do processo de implantação e implementação dos conselhos municipais tutelares, tendo escrito dezenas de livros e um sem número de artigos sobre os temas da educação e dos direitos da população infanto-juvenil brasileira e latino-americana, passando também pela África. Dentre todos os reconhecimentos que acabei recebendo, os de que mais me orgulho foram o Prêmio de Direitos Humanos do Ministério da Justiça em 1998, ano do cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e ter participado em Genebra do Comitê Internacional dos Direitos da Criança da ONU quando da sua implantação.
Se assumo essa posição, estou consciente de que o faço em defesa do ECA. Esses 20 anos me ensinaram a reconhecer os verdadeiros inimigos do novo direito da infância e da juventude e o seu modo peculiar de denegri-lo. Assim como, no campo das medidas socioeducativas, o grande objetivo estratégico é fortalecer cada vez mais as medidas alternativas à privação de liberdade, nos campos da educação familiar, escolar e comunitária, o grande desafio é disponibilizar para as famílias e instituições brasileiras um conjunto articulado e consequente de alternativas ao emprego de força física, ainda que moderada. Os projetos de lei são justos e retos em suas intenções (aperfeiçoar o ECA), é necessário, entretanto, submetê-los a um debate franco e leal entre os verdadeiros agentes da promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.