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Conselhos Tutelares
23/02/2005

Modelo de Regimento Interno do Conselho Tutelar



REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR

 
Encontra-se abaixo o Modelo de Regimento Interno  do Conselho Tutelar. 
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Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. O presente regimento interno disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar Centro do Município de Blumenau, vinculado à Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente, conforme prevê a lei n° 18 de 11 de outubro de 1991.

Art. 2°. O Conselho Tutelar é composto por cinco (05) membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três (03) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permitida uma recondução.

Art. 3°. O Conselho Tutelar funcionará à Rua Humberto de Campos, 170, fone 1407 ou 326-6959.

§ 1°. O atendimento ao público será de segunda à sexta-feira das 8h às 20h.

§ 2°. Aos sábados, domingos e feriados e período noturno permanecerá um plantão domiciliar mediante escala de serviços, conjunta com o Conselho Tutelar Garcia, afixada e divulgada mensalmente, sob orientação e responsabilidade de um dos membros.

 

 

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4°. O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90.

Art. 5°. São atribuições dos Conselheiros:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101. I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129 I a VII;

III - fiscalizar as Entidades de atendimento, conforme o art. 95;

IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da criança e do adolescente (Art. 223 a 258 - E.C.A.);

VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (Art. 148);

VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VIII - expedir notificações;

IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessárias;

X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos nos arts. 220, & 3°, inciso II da Constituição Federal;

XII - subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração de projetos, quanto as prioridades do atendimento à criança e ao adolescente;

XIII - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, integrando as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV - sistematizar dados informativos, quanto à situação da criança e adolescente no Município;

XV - desempenhar outras atribuições previstas em lei.

 

 

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA

Art 6°. A área de atendimento do Conselho será a região do Centro e outros bairros, levando-se em consideração a facilidade de acesso através dos transportes coletivos.

Art 7°. A Competência será determinada:

I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis

II - Pelo local onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta de pais ou responsáveis.

§ 10. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção;

§ 2°. A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsáveis, ou do lugar onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3°. Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou sede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

 

 

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8°. São órgãos do Conselho Tutelar:

I - Plenário

II - Presidência

III - Serviços Administrativos

Seção I

DO PLENÁRIO

Art. 9°. O Conselho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente,

§ 1 c. As sessões ordinárias ocorrerão todas as sextas-feiras, das 13h30 às 15 horas, com maioria simples de presenças.

§ 2c. As sessões objetivarão o estudo de caso planejamento e avaliação de ações, análise da prática, buscando a: autoridade referendar medidas tomadas individualmente.

Art. 9c. Irão à deliberação os assuntos de maior relevância, ou que exigiram estudo mais aprofundado.

Art. 10. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão, respeitadas disposições definidas em lei.

Art. 11. De cada sessão plenária do Conselho, será lavrada uma ata assinada pelos Conselheiros presentes registrando os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

Art. 12. Poderão participar das reuniões, mediante convite, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições, cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho.

Seção II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 13. O Conselho elegerá, dentro dos membros que o compõem um presidente, através de voto secreto por maioria simples.

§ 1 c. O mandato do presidente terá duração de 01 (um) ano, permitida a recondução por mais um mandato.

§ 2c. Na ausência, ou impedimento do presidente, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, conforme deliberação da plenária.

Art. 14. São atribuições do presidente:

I - presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;

II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;

III - representar o Conselho Tutelar, ou delegar a sua representação;

IV - assinar a correspondência oficial do conselho Tutelar;

V - propor ao representante legal do órgão ao qual está vinculado, a designação de funcionários ao funcionamento do Conselho Tutelar;

VI - velar pela fiel aplicação e respeito no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - reuniões do C.M.D.C.A.

 

 

Capítulo V

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 15. A Secretaria compete:

I - orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de recepção;

II - secretariar as reuniões conjuntas;

III - manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e papéis do Conselho Tutelar;

IV - prestar as informações que lhe forem requisitadas e expedir certidões;

V - agendar compromissos dos conselheiros.

Art. 16. Ao serviço de transporte compete:

I - conduzir os conselheiros aos locais de averiguação, às entidades de atendimento às instituições;

II - conduzir crianças e adolescentes quando solicitado pelos conselheiros;

III- portar-se com dignidade e zelo profissional na condição do veículo e no trato das pessoas;

IV - preencher sempre que houver deslocamento, o controle do uso de veículo.

 

 

Capítulo VI

DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 17. As licenças serão concedidas conforme o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Blumenau.

 

 

Capítulo VII

DOS AUXILIARES

Art. 18. São auxiliares os funcionários designados, ou postos à disposição do Conselho tutelar pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único. Os funcionários, enquanto designados, ou à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à orientação, coordenação e fiscalização do Presidente do Conselho.

 

 

Capítulo VIII

DOS SUPLENTES

Art. 19. Fica opcional a participação dos suplentes à reuniões do Conselho tutelar, sem direito a voto.

Parágrafo Único. Quando da vacância da vaga 10 titular, assume 0 suplente, por ordem decrescente de votação.

 

 

Capítulo IX

DA PERDA DO MANDATO

Art. 20. Perderá o mandato, o conselheiro que comprovadamente faltar com suas atribuições em processo julgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Capítulo X

Art. 21. O presente Regimento Interno poder ser alterado a partir da proposição de qualquer membro do Conselho, desde que votada por maioria absoluta de votos.

Art. 22. Este Regimento Interno entrará e vigor após aprovado pelo Conselho tutela Centro e pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente.


Veja também:

Características, Funções e Atribuições

Criação e Processo de Escolha

Habilidades Necessárias e Principais Interlocutores

Denúncia, Estudo de Caso e Metodologia de Atendimento Social

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