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AS RELAÇÕES ESCOLA-FAMÍLIA-COMUNIDADE NO ECA
| Lei 8069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do adolescente. |
O DIREITO À EDUCAÇÃO NO ECA
Art. 53. “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurand0-se-lhes:
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- direito de ser respeitado por seus educadores;
- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
- direito de organização e participação em entidades estudantis;
- acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.”
O DIREITO À EDUCAÇÃO NO ECA
O que todos precisam saber
As finalidades da educação no ECA são as mesmas do artigo 2º da LDB. O estatuto, porém elenca no art. 53 algumas garantias, que é importante comentar:
- A igualdade de condições para o acesso e permanência na escola aborda o tema da educação inclusiva, ou seja, as crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais devem ser aceitos na escola e ter condições de nela permanecer. Para isso, faz-se necessário crias as condições técnico-pedagógicas e físico-materiais adequadas.
- O direito de ser respeitado por seu s educadores nos remete à questão da dignidade da criança e do adolescente reconhecida no caput 227 da Constituição Federal e diz respeito diretamente à proibição de punições e castigos desumanos ou degradantes. Isto, porém, não deve deixar os professores de mãos atadas quanto à disciplina. Os professores podem e devem contar com mecanismos regimentalmente estabelecidos de responsabilizar os educandos por seus atos, e, se necessário, puni-los.
- O direito do educando os seus familiares contestarem critérios avaliativos e recorrerem a instâncias escolares superiores decorrem da prática instalada em muitas escolas de usar a avaliação do desempenho acadêmico do aluno como medida disciplinar: tirar numa determinada disciplina não pode ser alterada em função de seu comportamento dentro ou fora da sala de aula, devendo nestes casos a escola jamais se omitir, mas aplicar-lhe punição de outra ordem.
- O direito de os educandos se organizarem e participarem de entidades estudantis (grêmios e associações) é uma das dimensões de gestão democrática da escola, e, como tal, deve ser entendida e respeitada.
- O acesso à escola pública próxima de sua residência é uma das dimensões do direito à educação. Caso o poder público não tenha condições de atendê-la, deve assegurar ao educando o devido transporte escolar.
OS DEVERES DO ESTADO
Art. 54. “É dever o Estado assegurar à criança e ao adolescente:
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do adolescente trabalhador;
- atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
- 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
- 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
- 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.”
No artigo 54 do Eca três parágrafos devem ser ressaltados:
- A educação é direito público subjetivo, ou seja, se uma criança ou adolescente se ver impedido do direito à educação poderá acionar individualmente a justiça, visando assegurar a garantia desse direito. Para tanto, os pais ou responsáveis deverão acionar o Conselho Tutelar, que requisitará o serviço. Caso a requisição não seja atendida, o Conselho peticionará ap Ministério Público, que ingressará na Justiça com uma ação civil pública.
- O não oferecimento do ensino obrigatório ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Quanto à não oferta, já comentamos no item anterior. No que se refere à oferta, já comentamos no item anterior. No que se refere à oferta irregular (não cumprimento do calendário, da carga horária ou condições inaceitáveis de ensino) cabe comunicação ao Conselho Tutelar, petição ao Ministério Público e ingresso com ação civil pública.
- O poder público não pode, em relação ao direito à educação, limitar-se à oferta de vagas na rede escolar. Cumpre-lhe recensear os educandos, fazer-lhes a chamada e zelar (empenhar-se pela divulgação) junto aos pais ou responsáveis pela freqüência das crianças e adolescentes à escola.
DEVER DOS PAIS
Art. 55 “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
A não Matrícula das crianças e adolescentes por parte dos pais no ensino público obrigatório configura delito de abandono intelectual.
ESCOLA E CONSELHO TUTELAR
Art. 56 “Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
- maus tratos envolvendo seus alunos;
- reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
- elevados níveis de repetência.”
- O Conselho Tutelar tem sido acionado de forma incorreta pelas escolas. Este Conselho é um órgão de proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Deve-se acioná-lo quando a criança e o adolescente conforme descrito no artigo 56 encontra-se violada ou ameaçada de violação em seus direitos.
- No caso de o adolescente estar em situação de conflito com a lei, deve-se acionar a autoridade policial e não o Conselho Tutelar.
UMA POLÍTICA DE INCLUSÃO
Art. 57 “o poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas á inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.”
O artigo 57 estabelece medidas de política educacional que os sistemas de ensino devem adotar, visando incluir na escola segmentos da população infanto-juvenil hoje excluídos do direito à educação pela incapacidade da rede pública em lidar com as especificidades das situações em que se encontram.
O CONTEXTO SÓCIO-CULTURAL E A ESCOLA
Art. 58 “No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura”.
Aqui, estamos diante dos direitos da comunidade local (entorno sócio-cultural) frente à instituição escolar, assegurando que os valores culturais da comunidade onde a criança e o adolescente estão inseridos sejam levados em conta e respeitados na formulação da proposta educativa da escola.
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