Leia os comentários ao artigo 46 do ECA
ARTIGO 46° - LIVRO 1
Livro I - PARTE GERAL
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção III - FAMÍLIA SUBSTITUTA
Subseção IV - DA ADOÇÃO
Art. 46º A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
Parágrafo 1°- O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Parágrafo 2°- Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.