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Algumas organizações da sociedade civil prestam serviços públicos que complementam a atividade estatal ou suprem sua carência em determinadas áreas. No intuito de incentivar e apoiar esse universo de ações o poder público concede benefícios a entidades que tenham finalidades de interesse público - é o que chamamos de fomento ao terceiro setor.
O fomento ao terceiro setor pode dar-se através de benefícios tributários (imunidades e isenções, abordados com detalhes em capítulo próprio), ou incentivos fiscais para doações.
Enquanto os benefícios tributários destinam-se diretamente às organizações do terceiro setor, os incentivos fiscais às doações são dirigidos aos financiadores de projetos sociais. O fomento ao terceiro setor dá-se, desta forma, de maneira indireta: por estar destinando fundos a causas sociais, o doador recebe benefícios. Assim o poder público estimula a criação de uma infra-estrutura de apoio às organizações do terceiro setor aonde o próprio setor privado - empresas, bancos, fundações, etc. - custeia o trabalho de interesse público daquelas organizações. Essa visão traz em si a idéia da responsabilidade social de cada um pelo bem geral.
A grande maioria dos incentivos fiscais à doação definidos em lei referem-se à possibilidade de dedução no imposto de renda do doador dos valores que ele tenha destinado aos projetos sociais ou culturais previstos na mesma norma.
Para aprofundar o tema consideraremos, inicialmente, que as doações a projetos de interesse público podem vir de pessoas físicas ou jurídicas.
Para facilitar a leitura!!!
Base de Cálculo - é um denominador tributário utilizado para se apurar o tipo e valor do tributo.
Alíquota - é critério legal que, conjugado à base de cálculo, permite discernir o valor do débito tributário.
Fato Gerador - situação definida na lei que faz nascer a obrigação tributária.
Lucro Real - lucro efetivo de uma empresa em certo período
Microempresa - empresa de pequeno porte cujo sistema de tributação é simplificado
Simples - esquema de tributação simplificada onde se enquadra a empresa de pequeno porte e micro empresas, para os quais aplicam-se benefício previdenciários
Lucro operacional (bruto) - receita menos custo
Mercado de Capitais - envolve as operações financeiras disciplinadas pela CVM, como as operações em bolsa de valores
Comissão de Valores Mobiliários - órgão estatal encarregado de regular e fiscalizar os mercados de bolsa e balcão e desenvolver e fortalecer o mercado de ações
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Pessoas Físicas
Lei de Incentivo à Cultura
A Lei de Incentivo à Cultura - Lei 8313/91 (também conhecida como Lei Rouanet) possibilita aos indivíduos que doaram a projetos culturais, ou os patrocinaram, o desconto destas quantias em seu imposto de renda. Não entraremos aqui em maiores detalhes sobre a Lei 8313, uma vez que um item deste site foi destinado exclusivamente para discussão da referida norma.
Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente
Este benefício fiscal foi previsto pelo artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8069/90), que prevê que os contribuintes podem deduzir do imposto de renda doações feitas aos Fundos da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do imposto de renda.
Os Fundos são contas bancárias movimentadas pelos Conselhos da Criança e do Adolescente - organizações criadas pelas prefeituras, governos estaduais (CONDECA) e pelo governo federal (CONDENA), com representação igualitária do Estado e da sociedade civil.
As doações de pessoas físicas aos Fundos deverão ser somadas a outras doações incentivadas realizadas pelo indivíduo e o valor total desta soma não poderá ultrapassar o limite de 6% do valor do imposto devido.
O indivíduo deve efetuar a doação através de depósito bancário na conta corrente do respectivo Fundo e este deverá emitir um recibo em que conste o CPF do doador, data e valor do depósito. Para fazer uso deste benefício o contribuinte deverá fazer sua declaração através do chamado formulário completo.
As pessoas físicas podem também doar bens aos Fundos. Para calcular o valor do bem, no caso de pessoa física, considera-se o valor de aquisição do bem atualizado até a data da doação. Em caso de bens imóveis, utiliza-se o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
Ações que podem ser beneficiadas:
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I
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programas e projetos que atendam crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; |
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II
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programas e projetos que acompanhem medidas socioeducativas destinadas a reinserir adolescentes infratores; |
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III
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incentivo à guarda e doação de crianças e adolescentes; |
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IV
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estudos e diagnósticos; |
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V
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qualificação de membros de conselhos; |
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VI
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divulgação de direito da criança e do adolescente |
Lei do Audiovisual - Lei 8.685/93
A Lei 8.685/93 introduziu os mecanismos para fomento da atividade audiovisual, por isso também chamada de Lei do Audiovisual.
Segundo o artigo 1º, com redação dada pela Medida Provisória 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, até o exercício fiscal de 2006, inclusive, os contribuintes do imposto de renda poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes aos investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, que são caracterizados por Certificados de Investimento.
Para que o contribuinte do imposto de renda se beneficie do incentivo fiscal é necessário que:
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I
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os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e. |
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II
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os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. |
O valor da dedução está sujeito ao limite de 6% (seis por cento) do imposto, no caso de pessoas físicas. Cumpre salientar, contudo, que a soma das deduções para o incentivo ao audiovisual e incentivo à cultura não poderão superar o limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido para as pessoas jurídicas.
Pessoas Jurídicas
Os incentivos fiscais destinados às pessoas jurídicas são consideravelmente mais amplos.
Lei de Incentivo à Cultura
A Lei de Incentivo à Cultura - Lei 8313/91 (também conhecida como Lei Rouanet) possibilita às pessoas jurídicas que efetuarem doações a projetos culturais, ou os patrocinaram, o desconto destas quantias em seu imposto de renda. Não entraremos aqui em maiores detalhes sobre a Lei 8313, uma vez que um item deste site foi destinado exclusivamente para discussão da referida norma.
Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente
Como mencionado acima, este benefício fiscal foi previsto pelo artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8069/90), que prevê que os contribuintes podem deduzir do imposto de renda doações feitas aos Fundos da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do imposto de renda (ver ações que podem ser beneficiadas na tabela acima).
Somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem abater as doações feitas aos Fundos, desde que não excedam a 1% do imposto devido, diminuído do adicional de 10% (dez por cento) . Diferentemente do que acontece com as pessoas físicas, esse limite não inclui as doações feitas para projetos culturais ou outros incentivos, que possuem limites distintos. Neste caso, o valor correspondente à doação não pode ser descontado como despesa operacional.
Para efetivar a contribuição, deve-se efetuar depósito na conta corrente do Fundo, seguindo o mesmo procedimento aplicável às pessoas físicas, descrito acima.
As pessoas jurídicas também podem doar bens aos Fundos. O valor a ser utilizado para cálculo da dedução no caso das pessoas jurídicas é o valor contábil do bem .
Doações a entidades sem fins lucrativos - Lei 9.249/95
As pessoas jurídicas podem utilizar os incentivos fiscais nas doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem e que sejam reconhecidas de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) por ato formal do órgão competente da União .
No Brasil, somente as pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real podem fazer jus ao incentivo. Assim, os incentivos fiscais para doação às organizações do terceiro setor não podem ser utilizados por empresas que são tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no Simples.
A lei prevê a dedução integral do valor das doações como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional bruto. Não há uma dedução do imposto de renda a ser pago, mas uma dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Este limite não inclui as doações feitas para o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente e para projetos culturais, modalidades de incentivos especificas que prevêem limites próprios.
Para fazer uso da dedução, as doações, quando em dinheiro, devem ser feitas por depósito bancário diretamente em conta em nome da entidade beneficiária e as pessoas jurídicas doadoras deverão arquivar o recibo do depósito bancário. Neste caso, a organização que receber a doação deverá fornecer à doadora uma declaração no modelo da Instrução Normativa 87/96 da Secretaria da Receita Federal (ver modelo no final deste capítulo).
Doações a entidades de ensino e pesquisa criadas por lei federal - Lei 9.249/95
As pessoas jurídicas também podem fazer doações incentivadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal . Esse tipo de doação é dedutível da base de cálculo do imposto de renda do doador até o limite de 1,5% do lucro operacional. Esta dedução deverá ser feita antes de computada a sua dedução do imposto de renda e a dedução da doação às entidades sem fins lucrativos mencionadas acima.
Essas instituições podem ser escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, de comprovada finalidade não-lucrativa. Por determinação legal, devem aplicar os excedentes na educação e preverem em seus estatutos a destinação de seu patrimônio à organização congênere ou ao poder público, no caso de encerramento de atividades.
Incentivo fiscal ao audiovisual - Lei 8.685/93
Como já mencionado acima quanto às doações realizadas por pessoas físicas, a Lei 8.685/93 introduziu os mecanismos para fomento da atividade audiovisual, por isso também chamada de Lei do Audiovisual.
Segundo o artigo 1º, com redação dada pela Medida Provisória 2.228-1 de 6 de setembro de 2001, até o exercício fiscal de 2006, inclusive, os contribuintes do imposto de renda poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes aos investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, que são caracterizados por Certificados de Investimento.
Para que o contribuinte do imposto de renda se beneficie do incentivo fiscal é necessário que:
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I
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os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e. |
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II
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os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. |
O valor da dedução está sujeito ao limite de 3% (três por cento) do imposto devido para as pessoas jurídicas. Cumpre salientar, contudo, que a soma das deduções para o incentivo ao audiovisual e incentivo à cultura não poderão superar o limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido para as pessoas jurídicas.
Os investimentos efetuados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real também poderão ser abatidos na sua totalidade como despesa operacional.
Alternativamente à dedução acima mencionada, após a edição da Medida Provisória nº 2.228-01 (a partir de setembro de 2001), até o ano 2010, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido, parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES.
De acordo com o art. 45 da Medida Provisória, o valor integral dos investimentos efetuados poderá ser deduzido do lucro líquido nos seguintes percentuais:
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I
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100% (cem por cento), nos anos-calendário de 2002 a 2005, |
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II
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50% (cinqüenta por cento), nos anos-calendário de 2006 a 2008, e |
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III
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25% (vinte e cinco por cento), nos anos-calendário de 2009 e 2010. |
Para imprimir ou para salvar os documentos abaixo em seu computador, consulte a área "Caixa de Ferramentas", na página principal da seção "Ferramentas de Gestão". Ao salvá-lo, você pode utilizá-los como modelos.
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Modelo de Recibo de Doação
RECIBO n°.:
Nome da Entidade:
CNPJ n°: ............................................
Endereço Completo:
..
Telefone:
..
Recebemos de _________________________________________ CNPJ/CPF ________________ a importância de R$ ___________________, referente a doação realizada em:
Depósito Bancário
No Conta : _________________
Banco:____________________
Agência: __________________
Data: ____/_______/ ________ |
Produto
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Declaramos, para efeito do disposto no art.13,§ 2°, inciso III - "a", "b", "c", da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1.995, e no art. 28, § 1°, letra "b.3", e § 3°, "a", "b" e c", da IN SRF N° 11 de 21 de fevereiro de 1.996, que esta Entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da Entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei N° 8.137, de 27 de dezembro de 1.990).
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REPRESENTANTE LEGAL
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RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
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Nome Legível: __________________
R.G. n°.: __________________
Órgão Exp.____________
C.P.F. n°.: __________________
Telefone Residencial: ___________
Telefone Profissional: ___________
Endereço Residencial:__________________
______________________________________ Endereço Profissional:______________________ ___________________________________ Assinatura:_____________________________
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Nome Legível: __________________
R.G. n°.: __________________
Órgão Exp.____________
C.P.F. n°.: __________________
Telefone Residencial: ___________
Telefone Profissional: ___________
Endereço Residencial: ____________________
_________________________________________ Endereço Profissional:____________________ _________________________________________ Assinatura:_______________________________ |
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