Colunistas
11/09/2009
O ECA e a classificação indicativa
Antonio Carlos Gomes da Costa
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Foto: Gastão Guedes
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"A classificação indicativa torna-se, a meu ver, uma exigência inarredável, se quisermos, realmente promover e defender os direitos da nossa população entre zero e dezoito anos de idade", diz o pedagogo.
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Como um dos redatores do Estatuto da Criança e do Adolescente, não posso e não devo relativizar a letra e o espírito dos Artigos 74 a 80 do novo direito da população infanto-juvenil brasileira. Estes artigos integram o título 3 da Lei 8069/90, que trata da prevenção. O Capítulo 2 do referido título dispõe sobre a prevenção especial, cuja sessão 1 trata da Informação, Cultura, Lazer, Esporte, Diversões e Espetáculos.
É nesse contexto que deve ser abordada a questão da classificação indicativa de espetáculos, publicações, filmes e programações televisivas e outros produtos de cultura, lazer e entretenimento. Infelizmente, logo após a entrada em vigência do ECA, algumas vozes representativas da grande imprensa se manifestaram contrárias a essa parte da lei. Motivo: temia-se que tais dispositivos abririam espaço para que a censura subjetiva e arbitrária dos tempos do regime de exceção retornasse pela porta dos fundos.
Como educador, mais do que como corredator da Lei, que cria condições de exigibilidade para as conquistas em favor das crianças e adolescentes, que estão contidas no Artigo 227 da Constituição Federal, considero como deveres da família, da sociedade e do Estado colocar a população infantojuvenil “a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Nesse aspecto, expor a criança e o adolescente a textos e ou imagens prejudiciais a sua integridade, psicológica e moral constitui-se numa flagrante violação de seus direitos.
Em razão disso, não compactuo com aqueles que vêem na classificação indicativa uma violação a liberdade de imprensa, que, como cidadão, eu defendo com a mesma veemência com que eu faço em relação aos direitos das novas gerações (crianças, adolescentes e jovens). Penso que, em relação a essa questão, deveríamos nos orientar pelo modo como essa matéria é tratada pelos países conhecidos e reconhecidos por sua tradição de respeito as conquistas do moderno estado democrático de direito.
Crianças, adolescentes e adultos são três condições peculiares de desenvolvimento do ser humano. Isto pressupõe e requer que os direitos não sejam aplicados a elas da mesma forma. Vejamos, por exemplo, o direito ao trabalho, que, como ensina nosso maior mestre nessa matéria, Dr. Oris de Oliveira, a criança não pode e não deve trabalhar, o adolescente dentro do que dispõe a lei, deve estudar e pode trabalhar, já o adulto deve trabalhar e pode estudar. Valho-me deste raciocínio para demonstrar que crianças, adolescentes e adultos não podem ser expostos ao mesmo tipos de espetáculos. Assim, a classificação indicativa torna-se, a meu ver, uma exigência inarredável, se quisermos, realmente promover e defender os direitos da nossa população entre zero e dezoito anos de idade.
Atualmente, esse assunto já não é mais motivo de preocupação entre os defensores da liberdade de imprensa. Os primeiros debates acerca desse tema geraram “mais calor do que luz”. Nossa democracia já está suficientemente forte e amadurecida, para não permitir que a liberdade de expressão artística e cultural seja cerceada, de forma discricionária, por qualquer tipo de censura. Entendo que a autorregulação, na publicidade e nos veículos de comunicação, como um sinal promissor de maturidade nesse campo.
Um tema, que me parece muito preocupante em relação a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados a sua formação e a sua integridade psicológica e moral é o acesso desse público a Internet. Nesse campo, cumpre empreender um sério esforço no sentido de orientação dos pais ou responsáveis para estabelecerem limites adequados, em termos quantitativos e qualitativos, do relacionamento de seus filhos ou pupilos com esse tipo de mídia.
Nesse particular, as pessoas e organizações que atuam na luta contra a exploração sexual de crianças e adolescentes estão alertas para esse tipo de risco, articularam-se e introduziram na lei dispositivos específicos, visando coibir e punir a ação de pedófilos e da indústria pornográfica no que diz respeito a população infanto-juvenil.
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