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06/08/2010

Castigos Corporais a Crianças e Adolescentes: sim ou não?

Foto: Camila de Souza

Peter Newell, coordenador da Iniciativa Global para o Fim de Todo Castigo Corporal das Crianças, organismo sediado em Londres e Paulo Sérgio Pinheiro, comissionado e relator da criança da Comissão de Direitos Humanos da OEA escreveram na Folha de São Paulo de 31 de julho último, um veemente e brilhante artigo em favor do Projeto de Lei do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, já enviado ao Congresso Nacional, que acabou ficando conhecido pela imprensa como “Lei da Palmada”.

Não conheço Peter Newell, mas a causa que abraçou é digna de reverência e consideração máximas. Quanto a Paulo Sérgio Pinheiro acompanho seu trabalho e sua luta faz muitos anos e, se tenho algo a dizer sobre ele são palavras de apreço, estima e admiração pelo seu trabalho e sua luta em favor dos diretos humanos no mundo acadêmico, na sociedade civil, nas políticas públicas brasileiras e nos organismos internacionais.

Os autores são claros e taxativos quando afirmam: “Hoje, não há nenhuma dúvida de que os castigos físicos são uma violação dos direitos da criança e de que o Estado tem o dever de protegê-la, pois os direitos humanos não param na soleira das casas”. Quando se coloca a questão nestes termos, a impressão repassada à população é a de que estamos polarizados entre duas posições antagônicas: de um lado a do abolicionismo amplo, total e irrestrito de qualquer forma de intervenção física dos pais na educação dos filhos. No extremo oposto, situam-se os que defendem a posição de que este é um assunto interno da educação familiar e de que não cabe ao Estado, pelo exercício de qualquer forma de “polícia de família”, intervir na vida privada dos cidadãos no que se refere às suas relações educativas com seus filhos e/ou pupilos.

Será que existe, entre esses dois extremos, uma terceira posição? Aprendi, com Emílio Garcia Mendez e o professor Alessandro Baratta que, no Direito Penal, entre as práticas hoje prevalecentes e as preconizadas pelo abolicionismo penal, pode e deve existir o Direito Penal Mínimo. Embora seja um simples pedagogo, esses são dois mestres do Direito de quem ao longo da vida, tenho me esforçado para ser considerado não mais do que um pequeno e esforçado discípulo.

Aplico a configuração geral desse raciocínio à questão da violência física contra crianças e adolescentes. Em princípio, devo deixar clara minha posição: sou contra qualquer forma dessa modalidade de violência contra crianças e adolescentes, sem fazer qualquer distinção entre violência física moderada ou imoderada. Trata-se de uma distinção que abre grandes margens para os exercícios da subjetividade e da discricionariedade em sua aplicação. O ponto neural da questão para mim reside na criminalização, ou não, dos pais e outros educadores, fazendo uso moderado da força, aplicarem de forma reativa, em situações extremas, o uso de imposição de limites físicos como recurso último de contenção de seus filhos quando estes recorrem a agressão a outras pessoas, a si mesmos e ao ambiente onde esse tipo de evento se desenrola.

Falando claramente, admoestar uma pessoa energicamente, conter com o emprego moderado da força seus gestos e atitudes agressivos, mantê-la numa determinada posição e confiná-la num determinado espaço até que cesse o surto de agressão e descontrole, mesmo que com o recurso moderado, excepcional, breve e mínimo da força, não pode e não deve configurar um ato de violência e, sim uma atitude de caráter necessário de contenção, sem a qual os princípios da disciplina e da hierarquia (expressões politicamente incorretas e banidas do debate psico-pedagógico moderno) se desmoronam de forma definitiva, fazendo do mundo adulto uma legião de iconoclastas (destruidores de imagens), que não sabem fazer estátuas.

O ECA prefigurou em seu Capítulo II, o Direito a Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, em seus artigos 15, 16, 17 e 18, que passamos a citar:

“Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
 Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
 I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
 II - opinião e expressão;
 III - crença e culto religioso;
 IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
 V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
 VI - participar da vida política, na forma da lei;
 VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
 Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

Qual a resposta da sociedade e do Estado, com base na lei, à violação desses dispositivos pelos pais ou responsáveis? São medidas de elevado caráter social e educativo e que, antes de recorrerem ao aparato punitivo, impõem aos transgressores uma gradação de alternativas psico-sócio-pedagógicas, cuja aplicação baseada no compromisso ético com os direitos humanos, na determinação política de fazer valer as normas do Estado Democrático de Direito e com o necessário grau de competência técnica, configuram-se respostas concretas e sólidas às transgressões dos direitos da população infanto-juvenil que se pretende prevenir e reprimir. Os artigos 129 e 130 do ECA, que tratam das medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, são de uma clareza meridiana ao abordar esse delicado ponto da problemática sobre a qual estamos nos debruçando, no que se refere ao panorama legal brasileiro em sua relação com os instrumentos da normativa internacional ora propostos:

“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
 I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
 II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
 V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
 VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
 VII - advertência;
 VIII - perda da guarda;
 IX - destituição da tutela;
 X - suspensão ou destituição do pátrio poder. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.”

Será que estes artigos se restringem somente a fatos ocorridos no âmbito da esfera familiar? Não. O Título VII (DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS) abarca outros aspectos do atendimento nas áreas de saúde, de segurança pública, de justiça, de atividades artístico-culturais, de entretenimento e consumo, de exploração sexual, de pornografia, de educação escolar em todos os níveis, do serviço social, da imprensa, de transporte e de relações de trabalho entre outros, prevendo sanções aplicáveis a cada um destes tipos de transgressões.

Nosso ponto de vista é o de que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) pode e deve delimitar claramente a distinção entre violência e contenção, de modo a não permitir que as crianças e adolescentes cresçam sem limites e os pais ou responsáveis e demais educadores, sintam-se desempoderados e ameaçados no que diz respeito à condução dos processos formativos de seus filhos, pupilos, alunos e demais educandos.

Devo admitir que boa parte, se não a maioria, das atuais gerações adultas foram educados com base num repertório pedagógico que incluía os castigos físicos. Uma parte decidiu reproduzir junto a seus filhos o modelo que lhes fora imposto por seus genitores. Outra parte, interpretando equivocadamente os avanços da psico-pedagogia acabaram adotando os modelos da permissividade, da omissão, da negligência e, até mesmo, da chantagem afetiva. É certo também que um bom número de educadores familiares compreendeu a natureza dos avanços e procurou criar seus filhos, equilibrando de forma balanceada limites e liberdades, compreensão e firmeza, diálogo e, em casos extremos, uso contido e reativo do emprego moderado da força física, sem permitir que suas dificuldades e sofrimentos interiores, do presente ou do passado, se refletissem negativamente sobre essas relações.

Penso que no Brasil, o projeto de lei encaminhado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Congresso deveria explicitar de forma mais clara e didática para os pais os conteúdos de tudo aquilo que, segundo o artigo 227 da Constituição Federal, a criança e o adolescente “devem ser colocados a salvo”, isto é, “de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão”.

À medida que instalarmos esta nova maneira de ver, entender e agir na consciência social, é que verdadeiramente estaremos promovendo e defendendo os direitos universais e indivisíveis da nossa população infanto-juvenil.

Finalmente, sinto-me desonesto comigo mesmo, se não colocar o dedo numa delicada ferida. Existe nos dias de hoje uma tendência de angelização dos filhos e demoniologização dos pais ou responsáveis. A verdade que vivencio observando as situações mais variadas, nos mais diversos quadrantes de nosso país, é que o desrespeito, a violação e a transgressão dos direitos são em muitos casos mútuas e recíprocas. É incorreto atribuir aos filhos uma moral angélica e aos pais uma moral demoníaca. O bem e o mal estão, de maneira muito mais frequente do que parece, divididos entre ambas as partes. Qualquer enfoque unilateral dessa questão poderá levar a soluções humanitárias nos fins e ineficazes, ineficientes e inefetivas nos meios. Temos de encarar a vida como ela realmente é. A violência dos pais causa maior repugnância, rejeição e repúdio social pelas assimetrias de força e poder. No mais é preciso, ainda que isso pareça muito difícil, buscar de forma obstinada um enfoque mais balanceado dessa questão.


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