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23/05/2005

Projeto de Mediação da Vara da Infância e Juventude e das Faculdades Integradas de Guarulhos

A técnica da mediação: uma opção para solução de conflitos
Quem pode ser mediador?
O Projeto de Mediação de Guarulhos
O caminho do acordo
Resultados

 

A técnica da mediação: uma opção para solução de conflitos

As ações judiciais quando envolvem conflitos familiares contribuem muitas vezes para que a relação familiar se deteriore ainda mais. A disputa entre os genitores pela guarda do filho, por exemplo, devido ao fato de pai e mãe assumirem lugares opostos na relação processual, acirra as brigas e diferenças, o que no fim acaba por prejudicar a própria criança ou adolescente. Em situações como esta, a mediação é uma alternativa viável e que pode trazer menos sofrimento às partes.

A mediação é um processo de negociação que envolve as partes interessadas em resolver um conflito jurídico, uma lide. O mediador não é juiz, mas por conhecer técnicas de negociação, auxilia as partes a conversarem de forma esclarecida até que consigam encontrar uma solução satisfatória para o conflito. Neste sentido a mediação funciona como uma auto-tutela.

A auto-tutela é possível a partir do momento em que as partes deixam de lado uma postura litigiosa, combatente, para tentar compreender a realidade do outro e obter um acordo de paz.

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Quem pode ser mediador?

A mediação é um procedimento que pode ser conduzido por qualquer pessoa interessada em fazê-lo. O mediador não precisa ser bacharel em direito ou advogado, basta ter formação técnica em mediação e respeitar determinados regramentos éticos de conduta.

É verdade que se busca a profissionalização da função de mediador, para que seu trabalho possa ser reconhecido pela importante função social que desempenha, inclusive resultando em remuneração para os mediadores, já que não raro trabalham voluntariamente.

 

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O Projeto de Mediação de Guarulhos

Em novembro de 2003, a partir de uma parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG), teve início o Projeto de Mediação da Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos. O objetivo deste projeto é realizar e estudar os resultados da mediação em casos resultantes de conflitos familiares e de atos infracionais de pequena gravidade praticados por adolescentes, sempre na tentativa de alcançar uma solução amigável.

Inicialmente eram atendidos apenas os casos encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos, mas devido aos bons resultados e à capacidade da equipe de assumir maiores demandas, o Projeto foi autorizado em junho de 2004 a receber processos de todas as Varas Cíveis de Guarulhos. Agora, a próxima meta a ser atingida é a expansão do modelo para que seja utilizado em todas as Varas de Família do estado de São Paulo.
A maioria dos casos encaminhados à mediação envolve disputas familiares. Contudo, uma grande parcela de casos refere-se a casos de adolescentes que cometeram atos infracionais de menor potencial ofensivo. São comuns: agressão ou ameaça entre vizinhos, agressão ou ameaça entre familiares ou na escola, pichação etc.

Nos casos de mediação envolvendo adolescentes autores de atos infracionais, a idéia é que vítima e ofensor, além do acordo, possam compreender os direitos um do outro, estabelecendo-se assim um processo sócio-educativo ao adolescente a quem se imputa ato infracional. Neste sentido a mediação traça a perspectiva de uma Justiça Restaurativa.

A formação técnica dos mediadores consiste em um mínimo de 20 horas de treinamento. Esta capacitação compreende: estudo acerca do conceito de mediação, técnicas de negociação, funcionamento da mediação, aspectos jurídicos das ações eleitas para mediação, aspectos sociais e psicológicos e regramentos éticos. Após o treinamento, os mediadores prestam compromisso e passam por um estágio inicial de seis meses no qual realizam as mediações em grupos, com pelo menos mais dois mediadores. Somente após este período de experiência é que os mediadores podem realizar as sessões sozinhos.

As mediações são constantemente supervisionadas. Em grupo, são feitos estudos de casos buscando-se uma reflexão da equipe acerca de todas as questões trabalhadas para o acordo; individualmente, os mediadores recebem 4 horas semanais de supervisão por mês.

 

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O caminho do acordo

Os casos que são encaminhados para mediação são selecionados pelo Juiz do processo na medida em que se vislumbra a possibilidade de uma composição amigável, o que contribui para que haja uma diminuição significativa do acúmulo processos judiciais nas Varas.

Os profissionais técnicos da Vara da Infância e da Juventude, como assistentes sociais e psicólogos, o Ministério Público e as próprias partes podem solicitar o encaminhamento do caso para a mediação.

Os processos escolhidos para a mediação devem necessariamente contar com a concordância das partes interessadas, as quais formalizam a vontade e aceitação em um “termo de concordância”. Isso se deve porque a mediação é essencialmente um procedimento voluntário e também porque ainda não existe previsão legal para a suspensão do processo enquanto acontece uma tentativa de mediação. Os mediadores, por sua vez, assinam um termo de compromisso por meio do qual se comprometem a desempenhar a função com zelo e de forma ética, sempre respeitando a confidencialidade e mantendo em sigilo as decisões tomadas durante a mediação.

O prazo máximo para que a mediação promova um acordo entre as partes é de 90 dias, fixados pelo Juiz. Cabe aos mediadores o agendamento das sessões bem como a responsabilidade de comunicar às partes para o comparecimento.

As partes poderão ser assistidas por advogados se assim desejarem, mas esta assistência poderá ser prescindida, evitando-se assim, gastos desnecessários.

Antes de iniciar a primeira sessão, o mediador explica brevemente e em linguagem simples o significado e o funcionamento da mediação, deixando claro: a neutralidade do mediador, a confidencialidade do procedimento; os compromissos éticos assumidos e a necessidade de respeito mútuo que deve se estabelecer, em especial entre as partes.

Os mediadores fazem um registro de todas as questões importantes debatidas durante o procedimento até o momento no qual as partes chegam a um acordo. O acordo é redigido em linguagem simples e assinado em quatro vias (uma para cada parte, uma para ser arquivada e uma para ser encaminhada para o processo) pelas partes, pelo mediador e pelos advogados, se houver.

Findo o procedimento de mediação, frutífero ou não, os autos, com ou sem o acordo, são encaminhados à Vara de origem. Chegando lá passam pelo crivo do Ministério Público. Havendo acordo o Ministério Público deve manifestar-se, concordando ou não, para que seja, por fim, homologado pelo Juiz.

 

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Resultados

No período de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2004, submeteram-se ao procedimento de mediação 381 ações, sendo que 58% delas envolviam adolescentes acusados da autoria de atos infracionais, 20% discutiam a guarda de crianças e adolescentes, 11% buscavam a regulamentação de visitas e o restante distribuíam-se entre ações de alimentos (7%), tutela (2%), separação (1%) e pedido de providências (1%).

Dentre as mediações que foram realizadas, 85,1% resultaram em acordo entre as partes, 1,4% em acordo parcial e em 13,6% dos casos não foi possível chegar a um acordo. Especificamente, nos casos envolvendo adolescentes em conflito com a Lei, 93,7% dos processos resultaram em acordo, 1,6% em acordo parcial e 4,7% não resultaram em conciliação. Nas ações de alimentos, 46,7% resultaram em acordo, enquanto que em 53,3% dos casos não foi possível acordo algum. No caso da tutela, houve acordo em 100% dos casos e na regulamentação de visitas, o acordo foi possível em 91,3% das ações, sendo que os acordos parciais e os não acordos representaram, ambos, 4,3% das decisões. Já nos casos de separação, houve acordo em 66,7% dos processos, não sendo possível nenhum acordo no restante das situações (33,3%).

O tempo médio para a realização de acordos foi de 49,1 minutos e nos casos em que não houve acordo as discussões levaram cerca de 58,1 minutos.

Quando indagados sobre como se sentiam em ralação à mediação enquanto forma de solução de conflitos, 49,5% das partes indicaram estar muito satisfeitas e 45,8% satisfeitas. Quanto ao resultado obtido com o procedimento de mediação, 52% declararam-se muito satisfeitos, enquanto que 41,6% disseram estar satisfeitos. O restante declarou-se que se sentia neutro (4,1%), pouco satisfeito (1,2%), insatisfeito (0,6%) e não respondeu (0,4%).

 

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Contato
Dr. Daniel Issler (juiz da Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos)
Tels: (11) 64099412 e 64089800
www.fig.br/mediacao

 

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