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29/11/2007

DISPOSIÇÕES GERAIS

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

» Livro I - Parte Geral
  » Título III - Da Prevenção

DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I

 


Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.


Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


Art. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adorados.


Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.


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