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28/11/2007

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

» Livro II - Parte Especial
  » Título III - Da Prática do Ato Infracional

DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I

 

Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.


Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.


Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.


Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


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