ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
» Livro II - Parte Especial
» Título III - Da Prática do Ato Infracional
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.