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28/11/2007

DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

» Livro II - Parte Especial
  » Título III - Da Prática do Ato Infracional

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Rua da Defesa dos Direitos

DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO III

Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.


Art. 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:


I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.


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