CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2
COMO DEVE FUNCIONAR ESSE REGIME?. 3
O QUE PRECISA SER FEITO.. 4
SITUAÇÃO ATUAL. 5
Antes da entrada em vigor do ECA, a internação era uma medida aplicada indistintamente a crianças e adolescentes carentes, abandonados e inadaptados e aos adolescentes autores de infração penal. Esta abrangência na aplicação de tal medida constituiu, ao longo de quase todo o século XX, um dos aspectos mais hediondos da irregular (perante os Direitos Humanos) Doutrina da Situação Irregular.
Quando o ECA, em seu artigo 121, conceituou a internação como medida privativa de liberdade e restringiu sua aplicação aos adolescentes em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional, um enorme passo foi dado no sentido de fazer as conquistas do estado democrático de direito passarem a funcionar em favor das crianças e adolescentes.
O passo seguinte nesta direção foi condicionar a aplicação dessa medida a três princípios: (i) brevidade, (ii) excepcionalidade e (iii) respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O princípio da brevidade é o reconhecimento de que a subtração de um ser humano do convívio social não é a melhor maneira de educá-lo para esse convívio. O princípio da excepcionalidade traduz o reconhecimento de que, antes de aplicar essa medida, deve-se considerar seriamente a possibilidade de aplicação ao caso do elenco de medidas alternativas à sua adoção.
Quanto ao princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, devemos ter em conta o fato de que, se na idade adulta essa medida deve ser evitada ao máximo, no período em que o ser humano está plasmando sua identidade e forjando seu projeto de vida, a adoção dessa medida assume um caráter extremamente comprometedor desses dois dinamismos fundamentais do desenvolvimento pessoal e social de um jovem.
A possibilidade de realização de atividade externa - salvo expressa determinação em contrário da autoridade judicial - é um dado revelador da consciência do legislador estatutário em relação à necessidade de mitigar os danos advindos de sua aplicação.
A aplicação da medida é uma decisão judicial tomada no marco do devido processo. Sua implementação, a cargo de um equipe técnica especializada, nos defronta com o desafio da ação sócio-educativa a ser desenvolvida no marco do regime de atendimento de internação, caracterizado como privação de liberdade, ou seja, do direito de ir e vir.
Qual o primeiro desafio do órgão encarregado da aplicação dessa medida? O primeiro desafio nesse campo - para nós não resta a menor dúvida - é estruturar as normas internas ao estabelecimento no que se refere à sua aplicação. Trata-se, portanto, de elaborar o regimento interno da unidade de privação de liberdade.
Sem um regimento interno claro e bem estruturado, a aplicação da lei fica a critério do dirigente da unidade de atendimento e de seus colaboradores, abrindo-se um campo enorme para o exercício da subjetividade, da discricionariedade e da arbitrariedade.
Em razão disso, a existência de parâmetros claros e bem estruturados para a elaboração de regimentos internos para os centros de internação é um desafio urgente para todos os que pretendem ver implantado o Estatuto nesse campo crítico, que é o atendimento aos adolescentes em conflito com a lei.
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Quanto à dimensão jurídica de sua aplicação, seu funcionamento deve ser a expressão mais cabal e absoluta do que está disposto na Constituição, nas normas internacionais, no ECA e nas disposições legais e infra-legais que o complementam.
Quanto à sua dimensão sócio-educativa, ele deve basear-se no trinômio que, a nosso ver, cabe estruturar as concepções filosóficas e ético-políticas de sua aplicação: humanidade, severidade e justiça.
Como já vimos nos comentários dos regimes anteriores, a humanidade deve corresponder à aplicação rigorosa dos direitos e garantias dos internos à integridade física, psicológica e moral, conforme o disposto na Constituição, nas normas internacionais, no ECA e nas leis e dispositivos infra-legais (resoluções do CONANDA), que o complementam.
A severidade deve estar expressa numa clara reprovação social - não do adolescente - mas do ato por ele cometido. Isto deve ser feito de duas maneiras:
Por uma exigência, sem vacilações e nem meios-termos, de que o itinerário formativo imposto por seus educadores seja cumprido com o necessário rigor;
Que o pano de fundo de todas as atividades desenvolvidas seja um processo de educação para valores que, pela significação e resignificação do significado e do sentido da vida, o leve a confrontar-se, nos planos de sua sensibilidade e de sua consciência, com a natureza, as implicações e a gravidade do ato infracional pelo qual ele foi considerado responsável.
Para desenvolver um itinerário formativo dessa natureza, faz-se necessário uma política de gestão de pessoas, cujas bases já explicitamos ao comentar os regimes de liberdade assistida e de semiliberdade.
A justiça é a defesa intransigente da aplicação das leis. O sistema de atendimento deve funcionar sob um forte e rigoroso império da lei.
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O QUE PRECISA SER FEITO
Um amplo, profundo e corajoso reordenamento político institucional dos sistemas de atendimento em conteúdo, método e gestão;
O reordenamento em conteúdo deve consistir na produção de parâmetros claros e precisos para especificação dos regimes de atendimento e sua tradução em regimentos internos bem estruturados e claros para todas as unidades, que passarão a funcionar no marco de uma Lei de Execução das Medidas Sócio-Educativas e de um conjunto bem articulado e coerente de normas infra-legais deliberadas pelo CONANDA;
O reordenamento em termos de gestão deverá contemplar dois aspectos-chave:
A descentralização dos sistemas de atendimento, procedendo a uma distribuição mais adequada das unidades de atendimento sobre a base territorial de cada uma das unidades federadas;
A adoção de um sistema de gestão compartilhada da ação sócio-educativa com organizações da sociedade civil, ficando as medidas de contenção e segurança a cargo do Corpo de Segurança de cada unidade federada.
Em termos de metodologia de atendimento, desenvolvendo-se um sistema de certificação de competências capaz de assegurar a implantação de um sistema permanente e estável de qualificação da aplicação das medidas socio-educativas.
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A situação atual é que temos em mãos um sistema que, além de privar os adolescentes em conflito com a lei de sua liberdade (direito de ir e vir), acaba privando-os também dos direitos ao respeito, à dignidade, à privacidade, à identidade e à integridade física, psicológica e moral.
As revoltas, rebeliões, motins, levantes e os extraordinários índices de reincidência são apenas as conseqüências naturais desse modelo de estrutura e funcionamento. Dele não se poderia esperar outra coisa.
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Empresas/MF/Clientes Modus SP/Telefonica/2003/Regimes de Atendimento Internacao.doc