CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1
COMO DEVE FUNCIONAR ESSE REGIME. 2
O QUE PRECISA SER FEITO.. 4
A SITUAÇÃO ATUAL. 4
O atendimento ao adolescente em conflito com a lei em regime de liberdade assistida (LA) é para muitos especialistas a forma mais humana e pedagogicamente a mais promissora de abordagem educativa aos jovens infratores. A razão disso está no fato de que o melhor lugar para se educar para o convívio social é no próprio convívio social.
A liberdade assistida, quando bem orientada, permite uma saudável reestruturação do cotidiano do adolescente, criando-se para ele uma agenda onde seu tempo e sua energia serão canalizados de forma construtiva na direção de uma inserção social não-conflitiva com a lei.
Esta medida existe no Brasil desde 1927 (Código Melo Matos) com o nome de liberdade vigiada. Em 1979, o novo Código de Menores mudou sua denominação para liberdade assistida. Trata-se da mais importante alternativa à privação de liberdade. A maneira, porém, como esse regime vem sendo aplicado no Brasil tem contribuído para desgastar em muitos educadores, trabalhadores sociais, magistrados e membros do Ministério Público, a crença na sua real eficácia.
Por que isso ocorre? Primeiramente, pela impressionante falta de acúmulo de idéias e experiências nesse campo. Embora esse regime, como vimos, exista desde 1927, nosso país não dispõe ainda de um bom manual de procedimentos para orientação dos técnicos que atendem adolescentes nessa modalidade de atenção. A liberdade assistida é um serviço. Como pode um serviço ser prestado por mais de setenta anos e o país não ter ainda produzido uma literatura técnica consistente a seu respeito?
Esta indagação coloca em evidência o modo superficial e descomprometido com que a liberdade assistida sempre foi encarada entre nós. Isto fica mais evidente quando constatamos o modo como esse tipo de ação sócio-educativa é conduzido no dia a dia. Uma pequena sala, um(a) orientador(a), um jovem e não muito mais do que isso.
O orientador não tem atrás de si uma rede estruturada de alternativas de atenção para onde encaminhar o adolescente. Quando esse encaminhamento ocorre, ele não dispõe de meios para monitorar a freqüência e o desempenho do educando. Faltam-lhe meios adequados de transporte e de comunicação. Praticada nessas condições, torna-se muito difícil que a inserção em LA resulte em algum benefício real para o adolescente, que, freqüentemente, além de não seguir as orientações recebidas, acaba reincidindo e sendo internado por "injustificado e reiterado descumprimento de medida anteriormente imposta".
O serviço de orientação de adolescentes em regime de liberdade assistida, não importa onde esteja instalado, seja na equipe técnica do juizado, seja em algum órgão ligado ao poder executivo municipal ou estadual, seja em uma ONG, deve estar em condições físicas, materiais, técnicas e logísticas adequadas para o atendimento dos fins sociais e educativos a que se destina.
A severidade e o rigor na aplicação dessa medida é fundamental para que o adolescente sinta que sobre ele não está sendo exercido um controle tênue e ineficaz. Se dermos uma chance real à LA, criando as condições necessárias para sua estruturação, teremos em mãos um instrumento extremamente eficaz de ação sócio-educativa. A experiência de países como a Itália evidencia muito bem esse aspecto.
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O regime de liberdade assistida deve funcionar dentro de uma filosofia educacional caracterizada pelo trinômio humanidade, severidade e justiça. O adolescente autor de ato infracional deve ter uma consciência muito clara de que a sociedade, com base na lei, está impondo-lhe uma nova forma de vida, como resposta ao ato infracional por ele cometido.
O orientador do processo educativo do jovem a quem foi aplicada a medida deve dispor de orientações claras acerca dos aspectos jurídicos e dos procedimentos técnicos envolvidos em sua atuação junto ao orientando. Além das dimensões jurídica e técnica, o profissional deve ter uma consciência límpida e madura das implicações éticas envolvidas no seu relacionamento com o educando, com seus familiares, com os demais atores sociais presentes na circunstância de um adolescente em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional.
Em primeiro lugar, é preciso construir uma norma profissional que defina com clareza as atribuições desse profissional, os requisitos para o exercício da função e os conhecimentos, valores, atitudes e habilidades que devem ser exigidos de quem se propõe a exercê-la de modo eficiente e eficaz.
Depois, é preciso desenvolver materiais didáticos e autodidáticos modulados de modo a permitir aos profissionais que desempenham, ou se proponham a desempenhar essa função, adquirir as competências, habilidades e capacidades necessárias a uma atuação efetiva.
Finalmente, é preciso elaborar testes de avaliação diagnóstica que possibilitem a identificação das competências já adquiridas pelos profissionais e aquelas que ainda devem ser por eles incorporadas.
A adoção deste conjunto de procedimentos permitirá a implantação de um sistema de certificação de competências no campo da estruturação técnica dos regimes de atendimento para aplicação das medidas sócio-educativas. Essa mesma forma de encaminhamento da questão deve ser adotada no que se refere aos regimes de semiliberdade e internação.
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No momento presente, algumas medidas básicas precisam ser adotadas em relação ao regime de liberdade assistida:
O CONANDA deve aprovar e disseminar parâmetros, contendo bases jurídicas, éticas, técnicas e operacionais necessárias à adequada estruturação dos serviços de liberdade assistida;
Com base nesses parâmetros, uma literatura técnica deve ser produzida, visando dotar de instrumentos realmente eficazes os operadores da orientação sócio-educativa a adolescentes em regime de liberdade assistida;
Um Sistema Nacional de Certificação de Competências deve ser estruturado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, de modo a iniciar um vigoroso processo de qualificação dos serviços nessa área.
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A situação atual é de amplo descrédito em relação à LA, que, em alguns casos, chega a ser vista por juízes, promotores, mídia, opinião pública e até mesmo pelos próprios adolescentes como uma forma de (des)responsabilização e de impunidade.
A falta de investimento na capacitação do corpo técnico encarregado de orientar os adolescentes inseridos nessa modalidade de atenção contribui para que sua efetividade como alternativa eficaz e humana à privação de liberdade seja questionada em face dos baixos níveis de eficiência e eficácia verificados no dia a dia.
A maneira precária como os serviços estão estruturados em termos de instalações, meios de transporte, materiais de expediente e comunicação evidencia a falta de prioridade de que ainda padece a liberdade assistida.
Os esforços no sentido de descentralizar, via municipalização, a execução das medidas alternativas à privação de liberdade é um sinal promissor de que, aos poucos, a consciência da importância desse regime começa a ganhar corpo em nossa sociedade.
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