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Desde 1998 é proibido qualquer tipo de trabalho à criança e ao adolescente menores de 14 anos. A Emenda Constitucional n.º 20 alterou o inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, que passou a disciplinar o trabalho de crianças e adolescentes da seguinte maneira:
“proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos” ( Artigo 7º da CF/88)
Em outras palavras:
Idades mínimas para o trabalho:
- A partir de 14 anos, como aprendiz
- A partir de 16 anos para o trabalho com carteira assinada
- A partir de 18 anos para o trabalho insalubre, perigoso ou noturno
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É importante notar que a Emenda Constitucional n.º 20 acabou por revogar tacitamente o art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente e impulsionou a criação de uma nova legislação sobre a aprendizagem.
Sobre a Aprendizagem
O trabalho do adolescente aprendiz, que compreende as idades de 14 a 24 anos, é previsto na CLT (redação dada pela Lei n.º 11.180/2005) e no Decreto 5.598/05.
O pressupostos mínimos da aprendizagem ou formação técnico-profissional são:
- Garantia de acesso e freqüência obrigatória no ensino regular
- Atividades compatíveis com o desenvolvimento do adolescente
- Alternância entre as atividades práticas e teóricas
- Horário especial para o exercício das atividades
- Direitos trabalhistas (salário mínimo, férias) e previdenciários (FGTS) garantidos
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As grandes e médias empresas são obrigadas a ter número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Se quiser saber mais, jogue o Jogo do Aprendiz, na Cidade dos Direitos. Veja também o texto A alteração da idade máxima do aprendiz de 18 para 24 anos é uma boa notícia?
Sobre o estágio
O estágio, regulamentado pela Lei n.º 6.494/77, é outra possibilidade de inserção profissional do adolescente, devendo ser avaliada com cuidado. É importante lembrar que o estágio não é trabalho nem aprendizagem.
Para ser estagiário, o jovem deve estar vinculado à Educação Superior, Educação Profissional, Ensino Médio ou Educação Especial.
O estágio não requer formação técnica-profissional concomitante. O estagiário não tem jornada máxima pré-definida em lei e nem direitos trabalhistas e/ou previdenciários garantidos.
O estágio interessa ao jovem que quer vivenciar situações da área de trabalho que ele escolheu. Neste sentido, é bastante recomendado para jovens que já estão na faculdade (Ensino Superior).
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