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28/11/2007

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

» Disposições Finais e Transitórias
 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 259 - A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.


Parágrafo Único - Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.


Art. 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;
II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.


Parágrafo 1°- Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997 Antiga redação do Parágrafo:
As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública.

Parágrafo 2°- Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, Parágrafo 3º;, VI, da Constituição Federal.

Parágrafo 3°- O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Parágrafo 4°- O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Art. 261 - À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se refere os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertence a entidade.


Parágrafo Único - A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis.


Art. 262 - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.


Art. 263 - O Decreto-lei n°2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:


1) Art. 121 - ...


Parágrafo 4°- No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena e aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.


2) Art. 129 - ...


Parágrafo 7°- Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, Parágrafo 4°.


Parágrafo 8°- Aplica-se à lesão culposa o disposto no Parágrafo 5°do art. 121.


3) Art. 136 - ...


Parágrafo 3°- Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.


4) Art. 213 - ...


Parágrafo Único - Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.


5) Art. 214 - ...


Parágrafo Único - Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.


Art. 264 - O art. 102 da Lei n°6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:


Art. 102...


Parágrafo 6°- A perda e a suspensão do pátrio poder.


Art. 265 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.


Art. 266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.


Parágrafo Único - Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimento acerca do disposto nesta Lei.


Art. 267 - Revogam-se as Leis nºs 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.


Brasília, em 13 de julho de 1990
169° da Independência
102° da República


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