ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
» Livro II - Parte Especial
» Título II - Das Medidas de Proteção
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DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.