Brasil,
Receba o boletim
Busca Avançada
Home >> Estatuto da Criança e do Adolescente >> Estatuto da Criança e do Adole
Estatuto da Criança e do Adolescente
11/12/2007

Título V - Do Conselho Tutelar

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

» Livro II - Parte Especial
  » Título V - Do Conselho Tutelar

Veja mais na Cidade dos Direitos

Conselho Tutelar

DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I

Art. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


Art. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)


Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:


I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.


Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.


Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.


Faça seus comentários sobre o texto acima
(0)comentário(s) Enviar seu comentário.

Textos relacionados


O Portal recomenda

Este site é melhor visualizado em resolução 800x600 ou superior e está otimizado para os navegadores
Internet Explorer 6.x e Mozilla FireFox 1.x.
© Copyright 2008, "Fundação Telefônica"