Conselhos dos Direitos
23/02/2005
Modelo de Regimento Interno
Regimento Interno
Os conselheiros municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de (inserir nome do município) elaboraram este Regimento Interno, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e respeitando as características especificas de sua realidade. Ele é, portanto, mais um subsidio para enriquecer as discussões de outros Conselhos de Direitos a respeito de como deve ser o seu próprio Regimento Interno.
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Encontra-se abaixo o Modelo de Regimento Interno do Conselho dos Direitos.
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Capitulo I
Art. 1°. - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de (inserir nome do município).
Art. 2°. - O Conselho funcionará em prédio e instalações fornecidas pelo Poder Público municipal.
Art. 3°. - O Conselho realizará sessões plenárias mensais, conforme calendário a ser ajustado pelo próprio Conselho, por convocação da presidência ou por requerimento firmado pela maioria absoluta de seus membros.
Capitulo II
DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 4°. - O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1°. - Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2°. - Como órgão consultivo emitirá parecer, por meio de comissões especiais, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após a aprovação do Plenário.
§ 3°. - Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e por maioria simples de votos, todas as matérias de sua competência.
§ 4°. - Como órgão controlador visitará e fiscalizará as entidades, governamentais e não-governamentais, delegacias e unidades de aplicação de medidas socioeducativas, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, deliberando em plenário e dando solução adequada.
Art. 5°. - O Conselho é composto (inserir número de componentes do Conselho e discriminar a sua composição: órgãos governamentais e entidades representativas da sociedade civil).
Parágrafo único: Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares, sendo recomendada suas presenças em todas as reuniões plenárias nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares.
Capitulo III
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 6°. - São órgãos do Conselho: a) o Plenário; b) a Diretoria; c) as Comissões Especiais.
Seção I
DO PLENÁRIO E SESSÕES
Art. 7°. - O Plenário compõe-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano das deliberações do Conselho.
Art. 8°. - O Plenário só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos conselheiros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presente à sessão, respeitadas as disposições definidas em lei.
Art. 9°. - As sessões plenárias serão: ordinárias,
extraordinárias ou solenes.
Parágrafo único: As sessões terão inicio sempre com a leitura da ata da sessão anterior, que, uma vez aprovada, será assinada por todos os presentes. Em seguida, se fará a nomeação e distribuição às comissões e só então terão início as deliberações.
Art. 10°. - De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo secretário, assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes, contendo em resumo os assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas.
Art. 11°. - As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, se for o caso.
Seção II
DA DIRETORIA
Art. 12°. - A Diretoria cuida do processo de administração do Conselho, é reguladora dos seus trabalhos e fiscal de sua rotina, tudo em conformidade com o presente regimento. A Diretoria será eleita pelo Plenário do Conselho.
§ 1°. - A Presidência será exercida pelo presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do (inserir nome do município) e, em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.
Um ponto importante: recomenda-se que o presidente do Conselho seja escolhido pelos seus pares e que haja rodízio no cargo de presidente, com alternância periódica de representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2°. - Ocorrendo a ausência do vice-presidente, a Presidência será exercida pelo secretário-geral.
§ 3°. - Nos casos de vacância do cargo de presidente, o vice-presidente completará o mandato.
§ 4°. - O mandato da Diretoria coincidirá com o mandato dos conselheiros.
Art.13°. - São atribuições do presidente:
I - presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;
III - convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
IV - proferir voto de desempate nas sessões plenárias;
V - distribuir as matérias às comissões especiais;
VI - nomear membros das comissões especiais e eventuais relatores substitutos;
VII - assinar a correspondência oficial do Conselho;
VIII - representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
IX - providenciar junto ao Poder Público municipal a designação de funcionários, alocação de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares;
X - enviar ao Ministério Público competente, após aprovação do Plenário, as listas com os nomes das pessoas e respectivos números das cédulas de identidade, com direito a voto, e as chapas inscritas para homologação bem como instituir o processo da eleição dos Conselhos Tutelares.
Art. 14°. - Compete ao vice-presidente:
I - substituir o presidente nas suas ausências ou
impedimentos;
II - participar das discussões e votações nas sessões
plenárias;
III - participar das comissões especiais quando indicado
pelo presidente.
Seção IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 15°. - As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas.
Parágrafo único: Serão criadas tantas Comissões Especiais quantas forem necessárias.
Art. 16°. - As Comissões Especiais serão compostas de um presidente, um relator, e por especialistas na sua área de atuação, que emitirão parecer sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas.
§ 1°. Os componentes das Comissões serão nomeados pelo presidente do Conselho.
§ 2°. Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.
§ 3°. No caso de rejeição do parecer, será nomeado um novo relator, que emitirá o parecer retratando a opinião do dominante do Plenário.
§ 4°. Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
Capitulo IV
DA SECRETARIA
Art. 17°. - A Secretaria do Conselho será exercida pelo secretário-geral, com assessoria técnica e apoio administrativo da Secretaria Municipal/Departamento ao qual estiver vinculado o Conselho.
Parágrafo único: Nas ausências ou impedimentos do secretário-geral, o presidente indicará um substituto para o exercício de suas funções.
Art. 18°. - A Secretaria manterá:
I - registro de correspondência recebida e remetida com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas;
II - livro de ata das sessões plenárias;
III - livro de Registro da Posse dos Membros dos Conselhos Tutelares;
IV - cadastros das entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, Localização, regime de atendimento, número de crianças e/ou adolescentes atendidos, diretoria, a relação dos nomes das pessoas, com número de suas cédulas de identidade, que constituem seu grupo de apoio, com direito a voto nas eleições dos Conselhos Tutelares, bem como respectivas alterações;
V - cadastro dos membros dos Conselhos Tutelares, com anotação quanto à posse, exercício, férias, licenças, afastamento, vacância e demais circunstâncias pertinentes à vida funcional, com arquivo em pasta individual e cópia dos documentos apresentados.
Art. 19°. - Ao secretário-geral compete:
I - secretariar as sessões do Conselho;
II - manter, sob sua supervisão, livros, fichas, documentos, papéis do Conselho;
III - prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões;
IV - propor ao presidente a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõem o Conselho, para a execução dos serviços da Secretaria;
V - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria;
VI - remeter à aprovação do Plenário os pedidos de registros das entidades governamentais e não-governamentais que prestam ou pretendem prestar atendimento à criança e ao adolescente;
VII - orientar a atualização cadastral das entidades governamentais e não-governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente.
Capitulo V
DAS ALTERAÇÕES
Art. 20°. - O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de dois terços (2/3) do total de seus membros, no mínimo.
Art. 21°. - Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.
(Inserir data e local).
* Nota bibliográfica: na elaboração dos modelos apresentados acima foram consultadas as leis especificas dos municípios de Campinas, Blumenau e Belo Horizonte.
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Veja também:
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Características e Atribuições
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Criação e Funcionamento
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Habilidades Necessárias e Capacidades Gerenciais
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Papel das instâncias de poder, Sistema Municipal de Atendimento e
Integração das Políticas
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Fundo dos Direitos: Característica, Criação, Funcionamento e Doação
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Com a palavra o Conselheiro dos Direitos |
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Modelos
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Conteúdo cedido por: 
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