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Eduardo Rezende Melo*
A garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes não pode ser dissociada do contexto em que eles vivem. Isto fica muito claro em casos de violência doméstica. Vários estudos apontam o impacto do testemunho de atos de violência na vida das crianças e dos adolescente, por vezes até maior do que a vivência direta da violência.
Os efeitos deste impacto emocional dão-se em vários campos, desde a capacidade de concentração e de aprendizado, até seu sentimento de segurança individual, de pertencimento familiar e os próprios referencias de família que construirá em sua trajetória de vida.
Não é por outra razão que a violência doméstica é considerada uma questão de violação de direitos humanos. Por meio da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, ao considerarem a violência doméstica a mais cabal expressão de discriminação e preconceito, vários Estados acordaram em promover esforços para a mudança de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres (art. 5º).
A violência doméstica afeta não apenas a dignidade das mulheres, mas todo o bem-estar da família – especialmente dos filhos – e da própria sociedade. Estamos falando, portanto, não apenas de direitos humanos de mulheres, mas também de crianças e de adolescentes, cujo direito de não serem expostos a qualquer forma de violência vem igualmente prevista na Convenção Internacional dos Direitos da Criança. (art. 19).
É por essa razão que, ao considerar uma nova lei, como a Maria da Penha (lei 11.340, de 2006), que instaura um regime de prevenção e proteção de mulheres, responsabilizando os agressores, devemos ter presente como os direitos das crianças e dos adolescentes podem ser por ela igualmente garantidos. Estamos falando, portanto, de situações em que crianças e adolescentes não são vítimas diretas de violência, mas testemunham estes atos, padecendo de um sofrimento de difícil mensuração.
Estabelecemos, então, um fluxo de garantia dos direitos de mulheres de acordo com a nova lei que prevê uma série de cuidados a serem adotados na consideração e encaminhamento de crianças e adolescentes. Um fluxo é uma seqüência de passos e de intervenções de diversos atores, a começar pela própria mulher e incluindo diversas instituições, sempre fundada na lei, para se chegar a um objetivo final, que é a efetivação de um direito. Ele segue, portanto, uma linha vertical, da violação à garantia do direito.
Este fluxo pauta-se por alguns fatos, como a violência sofrida e as ações que serão tomadas para a proteção da mulher e da criança/adolescente, assim como para a responsabilização do agressor, evitando-se uma nova situação de exposição ao risco e à violação do direito.
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ÍNDICE
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Fatos e ações são simbolizados de modo distinto para que possamos nos localizar nesta trajetória, assim como desdobramentos mais detalhados das providências que se devem tomar em garantia desses direitos. As pessoas e instituições responsáveis por cada ação são indicadas no mesmo quadro de atividade a tomar. Elaboramos um índice que servirá de guia desses símbolos, facilitando o controle e a garantia desses direitos
Este caminho, no entanto, encontra, por vezes, barreiras. A primeira é a falta de implementação de políticas públicas e de programas previstos em lei. Estamos, então, diante de um curto-circuito desta trajetória, simbolizado por um raio a indicar um problema e que demandará normalmente mais de um tipo de intervenção.
De um lado, teremos de buscar a efetiva proteção das pessoas em situação de risco a despeito da falta de serviço adequado. Seguiremos um caminho alternativo, sem nunca perder de foco que não podemos consentir com a limitação de recursos. De outro, devemos trabalhar para que a lei seja efetivada. Então, no fluxo, indicamos os caminhos de cobrança destas ações, mostrando a quem devemos recorrer e que ações esses atores deverão tomar para que esses serviços sejam implementados.
Há um segundo tipo de barreira sinalizada pelo raio. É a divergência de interpretações de um mesmo artigo de lei. É o caso, por exemplo, da exigência ou não de uma manifestação pela vítima do desejo de prosseguimento do processo (representação é o termo técnico) em casos de agressão física (lesão corporal). Seguimos o entendimento de que esta manifestação é necessária, de acordo com vários princípios do direito, mas também para se evitar o que se chamou de “retirada estratégica”: a insatisfação da vítima com os encaminhamentos feitos pela Justiça, a mudança de sua versão e sua revitimização pelo sistema (cf. Hermann, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados especiais criminais). Este é um momento crucial do processo, seja para a verificação da existência ou não de pressão contra a mulher, seja para a identificação das necessidades dela e de todos os seus familiares, especialmente das crianças e dos adolescentes.
Um fluxo, ademais, não é um caminho único. Estamos diante de uma situação complexa, que demandará a intervenção de uma série de atores e de políticas. Por isso, o foco que escolhemos, de proteção e de defesa das mulheres, das crianças e dos adolescentes, juntamente com o de responsabilização do agressor, não detalha uma série de ações que políticas setoriais desenvolverão, e que deveriam ser objeto de um fluxo complementar a este. É o caso das políticas de emprego, habitação, saúde, educação e desenvolvimento social.
Nós indicamos estes campos como um outro fluxo, mostrando que uma ação deve ser ali tomada e que há modos de controle e de exigência para que elas sejam garantidas, mas que fogem de nosso foco específico neste momento.
Tomamos, contudo, o cuidado de elaborar um fluxo complementar específico, relativo ao Conselho Tutelar, pelo seu papel fundamental na garantia de direitos das crianças e dos adolescentes. Embora polícia, promotores de justiça, defensores públicos e juízes tenham o dever de considerar os direitos e necessidades de crianças e de adolescentes expostos, direta ou indiretamente, na situação de violência doméstica, será sobretudo o Conselho Tutelar que terá um papel primordial na garantia desses direitos num momento inicial e de monitoramento das ações em sua defesa.
A prevalência desses direitos, no entanto, só poderá se efetivar se cada um de nós tiver consciência dos meios de controle e cobrança de sua efetividade, sabendo a quem e como recorrer para que esses avanços aconteçam. É para isto que se prestará o fluxo de garantia de direitos.
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Acesse o Fluxo:
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* Eduardo Rezende Melo é juiz da Comarca de São Caetano do Sul e vice-presidente da Associação dos Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude (ABMP)
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