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Pró Menino 12/12/2007

Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação

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Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação - Convenção nº 182 - Organização Internacional do Trabalho e Recomendação nº190  - Organização Internacional do Trabalho

 

 

Convenção 182

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10º

Art. 11.

Art. 12.

Art. 13.

Art. 14.

Art. 15.

Art. 16.

 

Recomendação 190

I. Programas de Ação

II. Trabalho perigoso

III. Aplicação

 

 

 

Convenção 182

Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil

 

A conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999 em sua octogésima sétima reunião;

 

Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação nacional e internacional, incluídas a cooperação e a assistência internacionais, como complemento da Convenção e Recomendação sobre a idade mínima de admissão ao emprego, 1973, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil;

 

Considerando que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho infantil requer uma ação imediata e abrangente que leve em conta a importância da educação básica gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de trabalho as crianças afetadas e assegurar a sua reabilitação e sua inserção social ao mesmo tempo em que são atendidas as necessidades de suas famílias:

 

Recordando a Resolução sobre a eliminação do trabalho infantil, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 83ª reunião, celebrada em 1996;

 

Reconhecendo que o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e que a solução no longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente ao progresso social, em particular à mitigação da pobreza e à educação universal;

 

Recordando a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;

 

Recordando a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 86ª reunião, celebrada em 1998;

 

Recordando que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de outros instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o trabalho forçado, 1930, e a Convenção suplementar das Nações unidas sobre o trabalho forçado, 1930, e a Convenção suplementar das Nações Unidas sobre a abolição da escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão, 1956;

 

Tendo determinado que essas propostas tomem a forma de uma convenção internacional, Adota, com data de dezesseis de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999:

 

 

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Art. 1º

Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.

 

 

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Art. 2º

Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor 18 anos.

 

 

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Art. 3º


Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívida e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados:

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, e suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

 

 

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Art. 4º


1 – Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3, d), deverão ser determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria, em particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.

2 – A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinado conforme o parágrafo 1 deste artigo.

3 – A lista dos tipos de trabalho determinados conforme o padrão 1 deste Artigo deverá ser examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

 

 

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Art. 5º


Todo Membro, após consulta às organizações de empregadores e deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.

 


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Art. 6º

1. Todo Membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil.

2. Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.

 

 

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Art. 7º

1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.

2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância da educação para a eliminação do trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de:

a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;

b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegura sua reabilitação e inserção social;

c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil;

d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e

e) levar em consideração a situação particular das meninas.

3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.

 

 

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Art. 8º

Os Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.

 

 

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Art. 9º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

 


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Art. 10º

 

1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.

 

 

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Art. 11.

1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la expirar um período de dez anos, a

partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denuncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto nesta Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, podendo, sucessivamente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.

 


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Art. 12.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e atas de denúncia que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção.

 

 

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Art. 13.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completa sobre todas as ratificações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.

 


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Art. 14.

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da Convenção examinará a conveniência de incluir da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

 


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Art. 15.

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que revise, total ou parcialmente, a presente, e amenos que a nova Convenção contenha dispositivos em contrários:

a) ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante os dispositivos contidos no Artigo 11, deste que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entra em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção revisora.

 


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Art. 16.

As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticos.

 

 

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Recomendação 190

Recomendação referente a proibição e ação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 87ª Sessão, Genebra, 17 de junho de 1999.

                              

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua 87ª Sessão, em 1 de junho de 1999,

 

Tendo adotado a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999;

 

Tendo-se decidido pela adoção de diversas proposições relativas a trabalho infantil, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da reunião; e

 

Após determinar que essas proposições se revestissem na forma de recomendação que complemente a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999, e adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte recomendação que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.

 

1. As disposições desta Recomendação suplementam as disposições da Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (doravante simplesmente "a Convenção") e juntamente com elas deveriam ser aplicadas.

 

 

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I. Programas de Ação

 

2. Os programas de ação mencionados no Artigo 6º da Convenção deveriam ser elaborados e executados em caráter de urgência, em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, tomando em consideração o que pensam as crianças diretamente afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, suas famílias e, se for o caso, outros grupos interessados nos objetivos da Convenção e desta Recomendação. Esses programas deveriam visar, entre outras coisas:

(a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;

(b) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou afastá-las dessas formas de trabalho, protegendo-as contra represálias e assegurando sua reabilitação e integração social por meio de medidas que levem em conta suas necessidades educacionais, físicas e psicológicas;

(c) dispensar especial atenção:

(i) às crianças menores;

(ii) às meninas;

(iii) ao problema do trabalho oculto, nos quais as meninas estão particularmente expostas a riscos; e

(iv) a outros grupos de crianças com vulnerabilidades ou necessidades especiais;

(d) identificar comunidades em que haja crianças particularmente expostas a riscos, entrar em contato direto com essas comunidades e trabalhar com elas; e

(e) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e grupos interessados, inclusive as crianças e suas famílias.

 


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II. Trabalho perigoso

 

3. Ao determinar os tipos de trabalhos a que se refere o Artigo 3º (d) da Convenção, e ao identificar sua localização, dever-se-ia, entre outras coisas, levar em conta:

(a) os trabalhos que expõem as crianças a abusos físico, psicológico ou sexual;

(b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d’água, em alturas perigosas ou em espaços confinados;

(c) os trabalhos com máquinas, equipamentos e instrumentos perigosos ou que envolvam manejo ou transporte manual de cargas pesadas;

(d) os trabalhos em ambiente insalubre que possam, por exemplo, expor as crianças a substâncias, agentes ou processamentos perigosos, ou a temperaturas ou a níveis de barulho ou vibrações prejudiciais a sua saúde; e

(e) os trabalhos em condições particularmente difíceis, como trabalho por longas horas ou noturno, ou trabalhos em que a criança é injustificadamente confinada às dependências do empregador.

4. No que concerne aos tipos de trabalho referidos no Artigo 3º (d) da Convenção assim como no Parágrafo 3º supra, leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente, mediante consulta com as organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas, poderão autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, contanto que a saúde, a segurança e a moral das crianças estejam plenamente protegidas, e tenham essas crianças recebido adequada instrução específica ou treinamento profissional no pertinente ramo de atividade.

 

 

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III. Aplicação

 

5. (1) Informações detalhadas e dados estatísticos sobre a natureza e extensão do trabalho infantil deveriam ser compilados e atualizados para servir de base para o estabelecimento de prioridades da ação nacional com vista à abolição do trabalho infantil, em particular, à proibição e eliminação de suas piores formas em caráter de urgência.

(2) Estas informações e dados estatísticos deveriam, na medida do possível, incluir dados desagregados por sexo, faixa etária, ocupação, ramo de atividade econômica, condição no emprego, freqüência escolar e localização geográfica. Dever-se-ia levar em consideração a importância de um eficiente sistema de registro de nascimentos que inclua a emissão de certidões de nascimento.

(3) Dever-se-iam compilar e atualizar dados pertinentes com relação a violações de disposições nacionais que visem a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

 

6. A compilação e a análise de informações e dados, a que se refere o Parágrafo 5º supra, deveriam ser feitos com o devido respeito pelo direito à privacidade.

 

7. As informações compiladas nos termos do Parágrafo 5º acima deveriam ser transmitidas regularmente ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.

 

8. Os países-membros, após consulta com organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos nacionais apropriados para acompanhar a aplicação de disposições nacionais com vista à proibição e à eliminação das piores formas de trabalho infantil.

 

9. Os países-membros deveriam velar para que as autoridades competentes, que têm a seu encargo a aplicação de disposições nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, cooperem umas com as outras e coordenem suas atividades.

 

10. Leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente deveriam designar as pessoas responsáveis no caso de descumprimento de disposições nacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

 

11. Os países-membros deveriam, desde que compatível com a legislação nacional, cooperar, em caráter de urgência, com esforços internacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, mediante:

(a) a compilação e o intercâmbio de informações referentes a infrações penais, inclusive as que envolvem redes internacionais;

(b) a identificação e o enquadramento legal de pessoas implicadas na venda e no tráfico de crianças, ou na utilização, procura ou oferta de crianças para fins de atividades ilícitas, de prostituição, de produção de material pornográfico ou de exibições pornográficas;

(c) o registro dos autores desses delitos.

 

12. Os países-membros deveriam dispor para que sejam criminalizadas as seguintes piores formas de trabalho infantil:

(a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, o trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

(b) utilização, procura e oferta de crianças para a prostituição, para a produção de material pornográfico ou para espetáculos pornográficos;

(c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para atividades que envolvem o porte ou uso ilegais de armas de fogo ou outras armas.

 

13. Os países-membros deveriam velar para que sanções sejam impostas, inclusive de natureza penal, conforme o caso, a violações de disposições nacionais sobre a proibição e eliminação de qualquer dos tipos de trabalho referidos no Artigo 3(d) da Convenção.

 

14. Quando conviesse, os países-membros deveriam também prover, em caráter de urgência, outros instrumentos penais, civis ou administrativos, para assegurar a efetiva aplicação de disposições nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como supervisão especial de empresas que tenham utilizado as piores formas de trabalho infantil e, em caso de violação continuada, considerar a revogação temporária ou definitiva do alvará de funcionamento.

 

15. Outras medidas, com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas:

(a) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública, em particular, os líderes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades judiciárias;

(b) envolver e treinar organizações de empregadores e de trabalhadores e organizações civis;

(c) promover adequado treinamento de funcionários públicos interessados, especialmente inspetores e funcionários responsáveis pela aplicação da lei e outros profissionais interessados;

(d) incentivar que todo país-membro processe seus cidadãos que infringirem suas disposições nacionais relativas a proibição e imediata eliminação das piores formas de trabalho infantil, mesmo quando essas infrações forem cometidas em outro país;

(e) simplificar os procedimentos legais e administrativos e assegurar que sejam apropriados e rápidos;

(f) incentivar o desenvolvimento de políticas que atendem os objetivos da Convenção;

(g) acompanhar e divulgar as melhores práticas relativas à eliminação do trabalho infantil e divulgá-las;

(h) divulgar disposições legais ou outras referentes ao trabalho infantil nas diferentes línguas ou dialetos;

(i) estabelecer processos especiais de queixa e disposições para proteger, contra discriminação e represálias, pessoas que denunciem legitimamente qualquer violação de disposições da Convenção, e criar serviços telefônicos de assistência ou centros de contato ou ouvidores;

(j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa, e o treinamento de professores para atender às necessidades de meninos e meninas;

(k) levar em conta, se possível, nos programas nacionais de ação:

(i) a necessidade de criação de emprego e de treinamento profissional de pais e adultos nas famílias de crianças que trabalhem nas condições cobertas pela Convenção;

(ii) a necessidade de sensibilizar os pais para o problema de crianças que trabalhem nessas condições.

 

16. Os esforços nacionais deveriam ser complementados por estreita cooperação e/ou assistência internacional entre os países-membros com vista à proibição e efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil e, conforme o caso, esta cooperação poderia desenvolver-se e ser exercida em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores. Essa cooperação e/ou assistência internacional deveria incluir:

(a) mobilização de recursos para programas nacionais ou internacionais;

(b) assistência jurídica mútua;

(c) assistência técnica, inclusive intercâmbio de informações;

(d) apoio ao desenvolvimento social e econômico, a programas de erradicação da pobreza e à educação universal.

 


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