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25/07/2008

O registro de entidades nos Conselhos Municipais

Foto: Gastão Guedes

Por que as entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente devem ser registradas nos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente? A resposta a essa indagação vem do conceito, formulado no artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), que traça a política de atendimento à população infanto-juvenil por meio das políticas sociais básicas, da assistência social, das medidas de proteção especial e da promoção e defesa de direitos, ou seja, lutar pelo direito no campo do direito. Essa política é definida como “um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais nos níveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”, que nos conduz ao conceito de redes locais de atendimento.

O registro das entidades nos Conselhos Municipais é o primeiro passo para a construção dessa estrutura reticular. Cada entidade é um nó da rede local. Para tecer essa urdidura, o Conselho deve ter o conhecimento da existência da entidade, dos seus regimes de atendimento e da sua capacidade instalada de atender. Por isso, o registro é uma exigência imprescindível na construção de um plano municipal de ação para aplicação das medidas protetivas e socioeducativas.

As entidades que devem ser inscritas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente são aquelas responsáveis pelas normas traçadas no Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Livro I é chamado de Parte Geral e o Livro II é chamado de Parte Especial, o qual trata dos procedimentos judiciais e da formulação e implementação das medidas protetivas e socioeducativas, que são aquelas para as quais devem ser destinados os recursos do Fundo dos Direitos da Infância e da Adolescência (FIA). Tais recursos são provenientes do orçamento público e das doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas.

A responsabilidade pela inscrição de uma entidade no Conselho é uma obrigação mútua, que se dá numa relação de reciprocidade entre a entidade de atendimento e o Conselho Municipal. Nenhuma entidade deve deixar de se inscrever e nenhum Conselho deve permitir que alguma entidade não se inscreva. Sem a inscrição das entidades, o Conselho não dispõe do conjunto de informações necessárias para a construção da rede local. Se as entidades não se inscreverem, o Conselho não terá tijolos para construir a parede, que é a rede local responsável pela aplicação das medidas protetivas e socioeducativas.
"A responsabilidade pela inscrição de uma entidade no Conselho é uma obrigação mútua, que se dá numa relação de reciprocidade"

Uma creche, por exemplo, deve se inscrever quando seu regime de atendimento se propõe a executar a medida protetiva de abrigamento. De um modo geral, podemos dizer que as entidades, que devem se inscrever no Conselho, são aquelas responsáveis pela execução das medidas previstas (Livro II) no Estatuto da Criança e do Adolescente. O grande objetivo desse procedimento, como já dissemos antes, é a disponibilização de dados e informações para que o Conselho Municipal possa traçar o Plano de Ação de atenção à população infanto-juvenil violada ou ameaçada de violação em seus direitos básicos, tanto do ponto de vista da vulnerabilidade social como naquele referente à integridade física, psicológica e moral de cada criança ou adolescente, assim como do cometimento de atos infracionais.

A relação entre o Conselho e as entidades nele inscritas é de natureza técnica e jurídica. Do ponto de vista técnico, o Conselho Municipal deverá, por meio da ação fiscalizadora, zelar e velar pela qualidade do atendimento. Do ponto de vista jurídico, cabe a este órgão colegiado detectar a prestação inadequada ou a não-prestação de serviços à população destinatária da missão institucional da entidade. Por meio deste raciocínio, podemos concluir que o Conselho exerce uma função de dupla natureza coordenadora e fiscalizadora da rede de entidades locais protetivas e socioeducativas.

De um ponto de vista macropolítico, podemos concluir que o registro das entidades nos conselhos atende a uma diretriz estruturante da Política de Garantia de direitos: a descentralização, que viabiliza, na prática, o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária. A criação das redes locais evita a deportação de crianças e adolescentes para locais longínquos da sua família e da sua comunidade de origem. Este é o fundamento conceitual e prático de uma maratona, cujo passo inicial é o registro das entidades nos Conselhos e a definição dos regimes de atendimento por ela praticados.

A política pública de Assistência Social é a grande responsável pela operacionalização das medidas protetivas e socioeducativas. Cabe, portanto, aos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) coordenar as ações e integrar os resultados, para que serviços sejam prestados em quantidade e qualidade exigidos pela Lei 8069/90 em cada município de nosso país.


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