|
Foto: Gastão Guedes
|
 |
|
|
|
Por que as entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente devem ser registradas nos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente? A resposta a essa indagação vem do conceito, formulado no artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), que traça a política de atendimento à população infanto-juvenil por meio das políticas sociais básicas, da assistência social, das medidas de proteção especial e da promoção e defesa de direitos, ou seja, lutar pelo direito no campo do direito. Essa política é definida como “um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais nos níveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”, que nos conduz ao conceito de redes locais de atendimento.
O registro das entidades nos Conselhos Municipais é o primeiro passo para a construção dessa estrutura reticular. Cada entidade é um nó da rede local. Para tecer essa urdidura, o Conselho deve ter o conhecimento da existência da entidade, dos seus regimes de atendimento e da sua capacidade instalada de atender. Por isso, o registro é uma exigência imprescindível na construção de um plano municipal de ação para aplicação das medidas protetivas e socioeducativas.
As entidades que devem ser inscritas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente são aquelas responsáveis pelas normas traçadas no Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Livro I é chamado de Parte Geral e o Livro II é chamado de Parte Especial, o qual trata dos procedimentos judiciais e da formulação e implementação das medidas protetivas e socioeducativas, que são aquelas para as quais devem ser destinados os recursos do Fundo dos Direitos da Infância e da Adolescência (FIA). Tais recursos são provenientes do orçamento público e das doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas.
A responsabilidade pela inscrição de uma entidade no Conselho é uma obrigação mútua, que se dá numa relação de reciprocidade entre a entidade de atendimento e o Conselho Municipal. Nenhuma entidade deve deixar de se inscrever e nenhum Conselho deve permitir que alguma entidade não se inscreva. Sem a inscrição das entidades, o Conselho não dispõe do conjunto de informações necessárias para a construção da rede local. Se as entidades não se inscreverem, o Conselho não terá tijolos para construir a parede, que é a rede local responsável pela aplicação das medidas protetivas e socioeducativas.
|
"A responsabilidade pela inscrição de uma entidade no Conselho é uma obrigação mútua, que se dá numa relação de reciprocidade"
|
*Os textos publicados na área Colunistas são de responsabilidade dos autores e não exprimem necessariamente a visão do Portal Pró-Menino.
Volte para a home de Colunistas