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A violência doméstica e a criança
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Generalidades
A violência doméstica contra crianças e adolescentes
Violência física
Violência sexual
Violência psíquica
Negligência (falta de cuidados essenciais)
Prevenção e resposta à violência doméstica contra crianças e adolescentes

Medidas de Prevenção
Medidas de resposta à violência doméstica




Antonio Fernando do Amaral e Silva *


Generalidades


A história da humanidade está repleta de crônicas da violência praticada contra os mais vulneráveis, geralmente crianças, mulheres e velhos.

Embora os trabalhos científicos a respeito da matéria não sejam muito antigos, só a partir do Século XIX é que os estudiosos passaram a se ocupar de meninos e meninas como seres específicos.

Estudando a infância, Philippe Ariès, na consagrada obra “História Social da Criança e da Família” (Rio: Zahar, 1978, p. 276), depois de referir a “descoberta” da criança como um ser humano autônomo, enfatiza a importância que se passou a dar ao tema: “o mundo atual é obcecado pelos problemas físicos, morais e sexuais da infância”. Problemas geralmente traduzidos na privação de direitos, numa palavra, violência.

No que tange à violência doméstica, o problema, de maneira dissimulada ou ostensiva, espraia-se das nações do chamado Terceiro Mundo aos países ditos desenvolvidos.

Uma breve retrospectiva histórica evidenciará violência contra crianças: do filicídio (assassinato do próprio filho) ao trabalho infantil; dos assassinatos ordenados pelo Faraó por ocasião do nascimento de Moisés à “eutanásia infantil”, determinada pelos nazistas; do abandono aos maus tratos; da exploração sexual à tortura.

Em cada momento histórico, uma “justificativa”, uma dissimulação, um artifício, tentará “desculpar” violências marcadas pela crueldade. A religião, a moral, o direito, o bem-estar, a educação, o bem comum, via de regra, justificarão crueldades e maldades, quase sempre encobertas pelos mitos da religiosidade ou da humanidade.

Se não mais se cogita do sacrifício de crianças queimadas vivas, para aplacar os deuses, fenômeno freqüente nas civilizações primitivas, nem da morte de crianças portadoras de defeitos físicos, ou das mutilações para transformá-las em mendigos profissionais, povoa ainda o nosso dia a dia, a violência do abandono material e moral, dos maus tratos, dos abusos sexuais, notadamente no seio da família.


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A violência doméstica contra crianças e adolescentes

Embora a violência doméstica não se restrinja às crianças, mas se dirija contra os mais vulneráveis – geralmente também mulheres e velhos –, o fato é que em quase todos os casos impera a chamada “lei do silêncio”, principalmente nas classes mais abastadas.

Entende-se a violência, segundo De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico” (Rio: Forense, 1982, p. 498), “como espécie de coação ou forma de constrangimento posto em prática para vencer a capacidade de resistência de outrem ou para demovê-lo à execução de ato, ou a levar a executá-lo, mesmo contra sua vontade, tanto basta, pois que tenha a violência servido [...], de causa ao medo ou temor de grave dano”.

Não obstante a definição jurídica, entendemos que o conceito de violência pode ser alargado para abranger hipóteses de abuso do chamado “temor reverencial”, em que constrangimentos e até “tiranias” podem ser impostas psicologicamente a crianças e adolescentes, sensíveis a tais coações.

Entendemos que a principal característica da violência doméstica repousa na dependência entre o agressor e o agredido, seja ela de natureza emocional ou material. Não é a casa (do latim domus) domesticus, o local propriamente dito, que caracteriza a violência doméstica, mas a relação de dependência, principalmente quando se trata de crianças.

Assim, a violência contra crianças e adolescentes pode ser classificada como física, sexual, psíquica e por negligência.


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Violência física

Constitui violência física toda e qualquer agressão física que atinja a integridade corporal ou a saúde, como danos anatômicos (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações, moléstias, paralisias, neuroses, etc.).

Ainda que haja poucas pesquisas científicas no Brasil, a realidade é que a violência física é uma constante em qualquer análise histórica da infância. Basta recorrer à literatura do Século XIX para constatar o nível de crueldade com que eram tratadas crianças e adolescentes.

Vitor Hugo, Zola, Dickens, Dostoiévsky descrevem inúmeros e repugnantes maus-tratos, justificados pelas relações familiares ou de trabalho.

Apesar dos avanços da época em que vivemos, a verdade é que continuam ocorrendo maus-tratos e toda a sorte de violência contra crianças.

O desenvolvimento humano não alcançou, como devia, o recesso dos lares e, embora a família tenha adquirido novos contornos, prossegue a violência afligindo milhares de crianças, quase sempre sob a justificativa da “educação”, do “superior interesse” e de outros mitos.

A respeito da violência física, inexistem dados estatísticos confiáveis, integrando a maioria absoluta dos casos a chamada “cifra negra”. Educadores, escolas, médicos e hospitais freqüentemente deixam de cumprir o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 13 e 56. Não comunicam ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos.

Filicídios (assassinatos dos filhos) praticados desde os tempos antigos prosseguem, agora encobertos por “acidentes”.

Na Roma Antiga o poder do pai era absoluto, podia matar o filho, transferi-lo a terceiros como indenização, doação ou penhor. Lamentavelmente, em muitos casos, prossegue o “pátrio poder”, o “poder familiar”, justificando toda a sorte de violências, muitas delas aceitas como do interesse da educação.



Prevê o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”


Embora as violências físicas possam se exteriorizar por meio de filicídios, homicídios, lesões corporais, mais freqüentemente ocorrem os maus-tratos tipificados como crime no artigo 136 do Código Penal:

“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º. Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 3º. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos”.

Trata-se de crime “bi-próprio”, porque exige relação jurídica de autoridade ou poder entre os sujeitos ativo e passivo.

No seio da família, relações domésticas de dependência. Normalmente relações de paternidade ou situações análogas, como as de enteado, filho da amásia, etc. Cria-se situação de perigo para a vida ou à saúde da vítima em decorrência do abuso relacionado à privação de alimentos ou de cuidados indispensáveis, submissão a trabalhos excessivos ou inadequados, castigos imoderados.

O abuso, ou seja, o excesso de poder ou de direito, o mau uso do dever de correção, é que caracteriza o delito.

A jurisprudência refere-se a hipóteses, por exemplo, de tratamento de doente mental em local inadequado (JTACrim 49/289); castigos corporais em escola (RT 976/248); obrigar a filha a comer insetos (RJDTACrim 23/282); colocar formigas sobre o corpo (JTACrim 60/164); acorrentar a vítima (JTACrim 32/343); obrigar a vítima a ficar sobre formigueiro (RJDTACrim 25/271).


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Violência sexual

Integrando as “cifras negras” da delinqüência encoberta, os crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes repetem-se diuturnamente em lares de todas as classes sociais. Permanecem impunes, graças a sua natureza e circunstâncias, atentados violentos ao pudor e estupros praticados por pais, padrastos, tutores, curadores e responsáveis. Crianças e adolescentes são usados para a prostituição e ao prazer sexual de familiares adultos, sejam eles pais, irmãos, tios e até avós.

Os abusos abrangem desde a manipulação de órgãos genitais e a exploração sexual, até o chamado “voyeurismo” e exibicionismo, passando pela cópula (consumação do ato sexual) completa. Nos crimes sexuais não há limite de idade: até crianças lactentes são vitimadas.

A Revista dos Tribunais 725/629 relata caso de co-autoria da mãe presente ao estupro da filha de apenas 7 anos de idade. Omissões como essa, são freqüentes em hipóteses de abuso pelo pai ou padrasto. A Revista de Jurisprudência Catarinense 69/500 traz caso de estupro obtido por “temor reverencial” praticado contra menor de 15 anos. Destacou o relator, Desembargador Rogério Lemos:

A prática sexual do acusado com a própria filha, de forma reiterada, é por ele amplamente admitida, quer na fase policial, como em juízo. Inclusive, faz questão de destacar que a mesma era virgem, sendo portanto o primeiro homem a com ela ter congresso sexual.

“A vítima, por seu turno, confirma as abjetas investidas paternas.

“Ademais, o laudo de conjunção carnal e a gravidez resultante espancam qualquer dúvida.

“Certas, pois, a autoria e a materialidade.

“Resta, então, a análise da alegação defensiva, no sentido de que inexistiu violência ou grave ameaça e contando a vítima à época dos fatos 15 (quinze) anos de idade, não se tem como considerar tipificado o delito em espécie.

“No entanto, não se pode perder de vista que as partes envolvidas vivem no meio rural, onde o temor reverencial torna-se fator prevalente à supressão da resistência, fazendo presumida a violência, mesmo diante da circunstância de a idade da menor ser superior a 14 (quatorze) anos.

“Mesmo diante da informação da vítima em juízo no sentido de que a entrega foi espontânea, tal consentimento, consoante tem afirmado a jurisprudência, não se mostra válido, por imperar, no caso, a autoridade do pai.

“‘[...] o temor reverencial inspirado pelo pai à filha, a submissão desta à vontade paterna, sua inexperiência e pouca idade, são fatores que poderão inibi-la de qualquer resistência’, já afirmou a eminente Desembargadora Thereza Tang em acórdão na Apelação Criminal n. 19.903, Tubarão (JC 47, pág. 430).

“E esta é a situação do caso concreto, tanto que, embora se note a nítida intenção da vítima em minorar a situação de seu pai no processo, a ponto de no seu depoimento em juízo informar que inexistiu qualquer ameaça, deixa a certa altura escapar que ‘na primeira vez do ocorrido, teve medo de que seu pai a agredisse [...]’”


Abusos, como os que foram objeto do acórdão, ocorrem, também, nos centros urbanos. A maioria deles não chega ao conhecimento da Justiça, permanecendo impune o abusador.

A exploração sexual infantil, em que pese os esforços de importantes segmentos da sociedade civil e das autoridades, prossegue intensa, especialmente de meninas, submetidas ao tráfico para a prostituição. O “turismo sexual” continua chaga aberta, decorrente de inúmeros fatores, principalmente extrema pobreza, deseducação, falta de políticas públicas básicas, o que permite o surgimento de quadrilhas de traficantes e exploradores da prostituição infantil.


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Violência psíquica

Muitas vezes encoberta pelo mito da proteção, dos cuidados paternais, do afeto, a violência psíquica exterioriza-se por ameaças ou outros recursos persuasivos de cunho aparentemente moral e religioso que humilham, rejeitam e oprimem crianças e adolescentes.

Freqüente entre as classes mais abastadas, também é comum entre as pobres, principalmente quando envolve “princípios religiosos”.

Há, geralmente, nos abusos psíquicos, indiferença, frieza, desinteresse, principalmente humilhações com invasão da privacidade, tudo em nome da religião, do “pátrio poder”, do “poder familiar”, da “honestidade”, do “trabalho”, da “responsabilidade”, da formação do “homem de bem”.

A respeito de violências psíquicas inexistem dados estatísticos, sendo raros os casos submetidos à Justiça. Tais violências poderão configurar crime tipificado no artigo 232 do ECA:

“Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.”

Na violência psicológica, assim como na física, poderá ocorrer, conforme o caso, o crime de tortura tipificado no artigo 1 o da Lei n. 9.455/97:

“Constitui crime de tortura:

[...]

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

[...]

§ 3º. Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º. Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

[...]

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

[...]

§ 6º. O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.”

A respeito da tortura, a jurisprudência relata interessantes casos, dentre eles:

“Uma vez fartamente demonstrado nos autos que o agente causou profundo sofrimento físico e psíquico na vítima, na medida em que as lesões apresentadas pelo menor, descritas no auto de exame de corpo de delito, bem como visualizadas parcialmente nas fotografias, impossível prevalecer a tese de que houve apenas excesso nos atos de correção e educação.” MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (TJRS – Ap. Crim. n. 70008848517 – rel. Des. Marcel Esquivel Hoppe – j. 15-09-2004).

“ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE TORTURA. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E POR FARTA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. INVIABILIDADE. [...] DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TORTURA PARA O DE MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE.

“Demonstrado nos autos que o agente causou profundo sofrimento físico ou psíquico na vítima, na medida em que a espancava reiteradamente, não há como prevalecer a tese de que houve apenas excesso nos atos de correção e educação, restando inviável o pedido de desclassificação da tortura para o crime de maus-tratos.”
(Ap. Crim. n. 2003.022881-0, de São José do Cedro, rel. Des. Carstens Köhler, j. 18-11-2003).

“Mãe que espanca seu filho de apenas dois anos de idade, utilizando-se de uma cinta e de uma tesoura, causando-lhe lesões corporais. Pleito absolutório. Afastamento. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Desclassificação para o delito de maus-tratos. Impossibilidade. Conduta que expôs a vítima a intenso sofrimento. Não ocorrência apenas de excesso nos atos de correção e educação. Recurso improvido.” (Ap. Crim. n. 2003.022899-3, de Trombudo Central, rel. Des. Carstens Köhler, j. 18-11-2003).

“CRIANÇA SOB GUARDA. LESÕES CORPORAIS E MAUS TRATOS SEGUIDOS DE MORTE. TORTURA. INCIDENCIA DO CODIGO PENAL OU DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. PROVA. EXAME. A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL” – SUMULA 07-STJ (REsp 53881/RJ – rel. Min. Jesus Costa Lima – j. 05-10-1994 – DJU 24-10-1994).

Na violência psíquica, há que se considerar os vexames decorrentes de comportamentos histéricos objetivando afetar emocionalmente e, com essa teatralidade, obter a atenção contínua, viciando a vontade de crianças e adolescentes, retendo-as em casa ou em trabalhos domésticos impróprios.

Há, nesses casos, notadamente nos impedimentos de lazer, até manobras e atitudes histriônicas (cômicas, vis) muito vexatórias, com agressões que levam crianças e adolescentes a se sentirem inferiorizados, diminuídos, incapazes.

Violências verbais; ameaças; depreciações na presença de estranhos; retenções em casa sem razão aparente; e controles excessivos, impedindo a comunicação com terceiros incluem-se entre os vexames a que, freqüentemente, são submetidas crianças e adolescentes à guisa de se atender ao superior interesse da educação.


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Negligência (falta de cuidados essenciais)

Pode configurar violência, na forma de negligência, o desrespeito por pais ou responsáveis aos direitos fundamentais e sociais de crianças e adolescentes referidos no Estatuto respectivo, ou seja, a falta de cuidados essenciais.

Bem, por isso relaciona o artigo 4º o dever de assegurar, “com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

A falta da atenção afetiva pode ser incluída entre as mais freqüentes e danosas violências contra crianças e adolescentes, exteriorizando-se quando pais ou responsáveis negam-se ao carinho, mostrando-se, sob esse aspecto, indiferentes.


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Prevenção e resposta à violência doméstica contra crianças e adolescentes

Salvo estudos e pesquisas metódicos e científicos, o fato é que, relativamente à prática, pouco se tem feito em matéria de prevenção e resposta à violência doméstica.

Além da Convenção Interamericana para “Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, adotada pela Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 6 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro do ano seguinte, quase nada se fez no País a respeito da violência doméstica.

Duas providências legislativas concretas podem ser mencionadas:

A Lei n. 10.455 de 14-5-2002, que acrescentou ao parágrafo único do artigo 69 da Lei n. 9.099/95 norma dispondo que nos juizados especiais, havendo flagrante, em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”.

E a Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004, que acrescentou ao artigo 129 do Código Penal os parágrafos 9 o e 10 com o nomen juris “violência doméstica” figura típica qualificada, com aumento de penas.

Providências tímidas diante da gravidade da questão, haja vista os amplos termos da “Convenção de Belém do Pará”. Todavia a respeito de crianças e adolescentes antecedeu a tais inovações o disposto no artigo 130 do Estatuto:

Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Via de regra, as violências contra a mulher espraiam-se e atingem diretamente as crianças. Bem por isso, importante ressaltar a falta de regulamentação por meio de Lei dos compromissos assumidos com a ratificação da “Convenção de Belém do Pará”.

Por oportuno, é de se transcrever o artigo 7 o daquele Tratado:

“Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar dita violência e empenhar-se:

“a. Abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação;

“b. Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;

“c. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;

“d. Adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que a tente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;

“e. Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher;

“f. Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;

“g. Estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessário para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso afetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e

“h. Adotar as disposições legislativas por de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção .”

Embora a Convenção refira explicitamente o tema em relação à mulher, o fato é que as vítimas da violência doméstica geralmente são a mulher e as crianças.

De qualquer modo, salvo o Estatuto da Criança e do Adolescente e as já citadas leis de 2002 e 2004, o Brasil continua sem um arcabouço legislativo capaz de efetivamente prevenir e reprimir a violência doméstica.


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Medidas de Prevenção

A conscientização de pais e professores, por meio de seminários e cursos, pode surgir como uma boa opção para prevenir a violência doméstica. Criação de organizações não governamentais com núcleos interdisciplinares (pedagogos, médicos, psicólogos, assistentes sociais, jornalistas e advogados) é indispensável à difusão e melhor compreensão do tema da prevenção da violência doméstica.

Formação de núcleos de estudos para o combate da violência em nível governamental com a participação de técnicos, conselheiros tutelares e de direitos, advogados, policiais, promotores e juízes constitui importante fator a ser considerado.

No particular, surge como importante o papel do educador, esclarecendo e propiciando medidas preventivas, notadamente no contato com a família.

O aperfeiçoamento dos operadores do direito – policiais, advogados e promotores – na matéria de violência doméstica, inclusive com freqüentes encontros para estratégia de prevenção, surge como importante elemento no combate a tão pernicioso fenômeno, principalmente por campanhas pelos meios de comunicação social.


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Medidas de resposta à violência doméstica

No País, são tímidas ou inexistentes as políticas públicas de resposta à violência doméstica. As dificuldades no abrigamento das vítimas, geralmente a mulher e as crianças, e o inconveniente da respectiva separação, somados ao alto custo financeiro desse tipo de instituição, bem como ausência de pessoal especializado no sistema de Justiça, apresentam-se como os principais fatores da falta de programas para proteção de pessoas agredidas.

Muitas retratações de denúncias, notadamente nos casos de abusos sexuais, decorrem da ausência desses programas, o que permite ao agressor novas pressões e ameaças, psicológicas e até físicas, dissuadindo os agredidos da resistência na manutenção das acusações.

A falta de pessoal especializado e de programas de proteção, bem como de lei específica, já existente nos países vizinhos e na América Central (Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai, Venezuela, Costa Rica, Honduras e outros) tem de ser suprida, constituindo permanente desafio a governantes e parlamentares.

As fontes formais nas quais poderá inspirar-se o legislador pátrio seriam a “Convenção de Belém do Pará” e as legislações latinoamericanas, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem medidas específicas de proteção (Capítulo II do Título II do Livro II) e medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (Título IV do Livro II).

Em relação a crianças e adolescentes já existem o afastamento do agressor (art. 130); a obrigação alimentar (art. 22); a inclusão em programas de proteção; auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; tratamento psicológico ou psiquiátrico; cursos ou programas de orientação (art. 129).

A implementação de tais programas depende da vontade política e da iniciativa dos Conselhos de Direito e Tutelares (artigos 87, III, e 136, IX, do Estatuto).

Enquanto não se edita legislação específica, há que se recorrer, na área penal, à Lei n. 10.455 de 14 de maior de 2002, e, na área cível, à Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Advogados, promotores e juízes têm de estar atentos às novidades da Vitimologia, especialmente aos efeitos da violência e às seqüelas do processo. Uma inadequada intervenção nos casos de maus-tratos, ao invés de resolver, agrava a situação da vítima, tendo de conviver e depender do vitimizador.

Academias Judiciais, do Ministério Público e da Polícia, não podem dispensar o estudo da Vitimologia com ênfase às fases processuais da vitimação. Os percalços começam com os registros da ocorrência, com a descrição pormenorizada de fatos constrangedores e altamente ofensivos e prosseguem com o exame de corpo de delito, a coleta de “material”, os depoimentos, as acareações, etc., constrangimentos que, muitas vezes, acabam sendo repetidos em juízo. Operadores do processo têm o dever de minimizar a vitimação, recorrendo a psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e, se possível, à equipe interprofissional para uma melhor audiência de crianças e adolescentes.

Sendo os violentadores integrantes da família, é imperiosa a providência do artigo 130 do Estatuto. Para o afastamento do abusador, pouco importa a natureza do processo ou o grau de parentesco, basta a “morada comum”. Atente-se para o disposto no artigo 18 e para a última parte do artigo 19:

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, atemorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 19. [...] assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

A dependência das drogas, como álcool, cocaína ou crack, torna as pessoas extremamente agressivas, predispondo-as à delinqüência, que se inicia nas relações intra-familiares, sendo freqüentes os maus-tratos e atentados à liberdade sexual. Nesses e noutros casos, é muito difícil a intervenção das autoridades, por isso que abusos e violências ocorrem no interior das famílias, geralmente indevassável. De qualquer modo, professores, pessoas de relacionamento familiar ou de qualquer outra razão (vizinhança, emprego) têm o dever de denunciar o fato, principalmente ao Conselho Tutelar.

Havendo denúncia, a intervenção há de ser imediata, e, para ser eficaz, depende do preparo dos agentes públicos, principalmente conselheiros tutelares. Daí a importância do estudo e conhecimento da vitimologia. Crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica geralmente apresentam comportamento divergente na escola e na sociedade. Têm dificuldade de se relacionar, de se alimentar. São exageradamente introspectivas, apresentando baixa auto-estima, agressividade, rebeldia ou demonstram-se exageradamente indiferentes a qualquer abordagem. A desconfiança nos adultos impede ou dificulta relatos das violências.

Tratando-se a violência doméstica de fenômeno que ocorre em todos os níveis e classes sociais, uma cuidadosa e eficiente abordagem, tendo em conta a característica da família e o seu nível socioeconômico e cultural, é indispensável. Exige-se, para tanto, conhecimentos especiais. A difusão desses conhecimentos, notadamente da vitimologia, pode ser um bom caminho.

A efetividade do provimento cautelar judicial dependerá das medidas complementares da ordem de afastamento do vitimizador.

Sugere-se, entre outros, ao prudente arbítrio do juiz: proibir ou limitar a presença do agressor aos locais de estudo ou de trabalho e outros que a vítima possa freqüentar; proibir ao agressor telefonar, comunicar-se, encontrar-se ou dirigir-se à vítima ou a testemunhas, professores, assistentes sociais, psicólogos ou denunciantes; determinar a apreensão de armas ou outros bens capazes de ofender; dispor a respeito do valor dos alimentos com ordem de desconto; ordenar às autoridades policiais o pronto atendimento da vítima caso seja assediada; obrigar o agressor a freqüentar cursos e programas de reabilitação.

A especificidade da violência familiar exige ação integrada das autoridades e da sociedade civil através de programas capazes de prevenir e dar resposta ao fenômeno, cuja exata dimensão ainda não é totalmente conhecida, sendo certo que atinge milhares de mulheres, crianças e adolescentes.


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* Antonio Fernando do Amaral e Silva é desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e participou ativamente da comissão redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele já foi agraciado com diversos títulos, como o Prêmio Nacional de Direitos Humanos, de 1997, outorgado pela presidência da República.



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