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A criminalização das drogas e a delinqüência juvenil
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Autoria: Ilanud*

Um dos temas de maior atualidade quando se discute a criminalidade entre jovens refere-se ao impacto que a criminalização das drogas produz nos índices de delinqüência juvenil e especialmente na formulação de políticas de controle social para esta problemática.

A presença de adolescentes nos delitos de entorpecentes tem sido utilizada como um dos argumentos para justificar e legitimar ações repressivas, favorecendo, não raro, o debate pela redução da idade penal. A discussão, contudo não pode deixar de considerar a natureza e a extensão da criminalidade juvenil e, no mesmo sentido, procurar verificar como se dá efetivamente o envolvimento dos adolescentes no uso e no tráfico de drogas.

O tema ocupa a atenção de diversas áreas do conhecimento, a começar pela psicologia juvenil, uma vez que o jovem é normalmente identificado pelo seu envolvimento em transgressões às normas e às leis de sua sociedade 1 . Neste contexto, o uso de drogas pode ser interpretado como uma expressão de rebeldia e de construção de identidade com o grupo.

Outro aspecto importante está no tema do uso e da criminalização. Adolescentes usuários de drogas provenientes de classes sociais mais favorecidas raramente chegam às portas da Justiça; para estes as questões são em regra solucionadas nas delegacias de polícia, ou no limite, com o arquivamento do processo ou com a concessão da remissão pelo promotor de justiça, sem haver representação e imposição de qualquer medida restritiva de direitos. A posição social opera em benefício do jovem e paradoxalmente do próprio sistema, que somente em tais ocasiões observa as efetivas possibilidades de exclusão do processo 2 .

“O jovem é normalmente identificado pelo seu envolvimento em transgressões às normas e às leis de sua sociedade”
  Isto significa dizer que no sentido oposto, o envolvimento de adolescentes pobres com a criminalidade das drogas hoje se dá predominantemente pela via do tráfico de entorpecentes, ou seja, a partir da tipificação do artigo 12 da Lei 6368/76 3 . Dois fatores interagem para isso: de um lado a seletividade dos nossos mecanismos de controle e repressão penal,
............................................ .. que aos jovens de classe média alta que eventualmente venham a ser flagrados usando drogas. De outro, que esta mesma seletividade identifica jovens da periferia como traficantes, ou auxiliares do tráfico e raramente como consumidores.

Os números sobre a delinqüência juvenil no país nos ajudam a identificar o impacto da criminalização do tráfico sobre os jovens, bem com suas peculiaridades.

A população de adolescentes no país hoje corresponde a 15% da população nacional, segundo o último censo do IBGE. Trata-se, portanto, dos indivíduos entre 12 e 18 anos incompletos de idade, sobre os quais pode incidir a imposição de uma medida socioeducativa nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Considerando ainda que os dados mais recentes da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça (hoje Departamento da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos)  
Apenas 0,15% do total
de jovens cumprem alguma medida socioeducativa
demonstram que o percentual de jovens em
cumprimento de tais medidas de responsabilização penal juvenil não ultrapassa 0,15% da população de adolescentes, temos que o universo de adolescentes infratores é bem mais restrito que o dos adultos, e o mesmo vale para o envolvimento deste segmento populacional no comércio de drogas 4 .

As estatísticas nacionais revelam ainda a predominância dos delitos patrimoniais. Seja em relação aos adolescentes privados de liberdade no país, seja dentre aqueles acusados da autoria de atos infracionais.

Levantamento nacional do IPEA 5 de 2003 sobre a situação dos adolescentes privados de liberdade no Brasil apontou como mais praticados os delitos de roubo, 42%, seguido de furto, 11% e tráfico de drogas representando 7,5% do total.

 
Veja Aqui a Interação do Adolescente Segundo os Principais Delitos Particados (Brasil) - Fonte: IPEA



É importante sublinhar que tais pesquisas realizadas com a população de jovens privados de liberdade produzem naturalmente um perfil mais grave do que outras realizadas com adolescentes em cumprimento de outras medidas sócio-educativas ou ainda em fase de acusação. Por esta razão, o ILANUD realizou um levantamento com 2100 adolescentes acusados da autoria de atos infracionais na capital de São Paulo, no período de junho de 2000 a abril de 2001 6 . De acordo com os dados obtidos, os delitos mais praticados foram roubo, 34%, furto, 15%, lesão corporal, 7%, tráfico de drogas, 5 % e porte de drogas, 5%. Somando as ocorrências de tráfico e porte de drogas, totalizam 10% do total, atingindo, portanto, a terceira menor causa pelo ingresso dos adolescentes no Sistema de Justiça paulista.

 
Veja Aqui a Interação do Adolescente Segundo os Principais Delitos Particados (Brasil) - Fonte: IPEA



Estas considerações permitem maior objetividade em face do desafio de traçar qual a extensão e a natureza da criminalidade entre os jovens. Conclui-se, em primeiro lugar, que o número de adolescentes envolvidos com a criminalidade não é superior ao número de adultos, ao contrário, em termos comparativos é bastante inferior. No tocante à violência praticada pelos adolescentes, podemos refletir que se concentra em crimes contra o patrimônio, seguidos atualmente dos crimes de tóxicos 7 .

Tráfico e porte de armas são
a terceira maior causa de
ingresso de adolescentes no
Sistema de Justiça paulista
  Esta configuração permite ainda verificar que ao contrário do que o senso comum ecoa e a mídia brasileira reforça, os adolescentes não são os principais agentes de violência em nosso país, nem tampouco os principais responsáveis pela violação da tranqüilidade urbana 8 .

O mesmo raciocínio aplica-se aos crimes de tóxicos. Os jovens são em sua maioria os mediadores entre os interessados pelas drogas e os distribuidores. Travam um contato fugaz, apreensivo e vigiado com os interessados, recebendo em essência o dinheiro que repassam aos seus superiores hierárquicos. Permanecem, no entanto, com grande parte da culpa pelos problemas causados pelo tráfico de drogas 9 .

Um levantamento sobre a situação do Sistema Penitenciário brasileiro, ainda em andamento, realizado pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes (CESEC) revelou o perfil dos sentenciados adultos: 51,3% dos presos brasileiros estão detidos pelos artigos 155e 157 (furto e roubo) do Código Penal; o tráfico de drogas representa 16,3% dos casos. Sabe-se, entretanto,  
Maior parte dos
crimes cometidos
por adultos são contra o
patrimônio
que nos grandes centros urbanos da região sudeste, o
artigo 12 da Lei 6.368/76 já representa a maior causa de detenção entre os adultos: 50% dos presos adultos 10.

 
Veja Aqui a Interação do Adolescente Segundo os Principais Delitos Particados (Brasil) - Fonte: IPEA



Em termos comparativos são os adultos, maiores de 18 anos, os mais envolvidos nos delitos de drogas, reunindo um percentual entre os privados de liberdade superior ao dobro do mesmo percentual dentre os adolescentes internados.

Privação de liberdade

Adolescentes

Adultos

Percentual envolvido no tráfico de drogas

7,5%

16,3%


Espera-se que a partir da leitura das informações apresentadas possamos dar um passo adiante no sentido de uma ruptura com o estigma da delinqüência juvenil e do seu envolvimento com crimes de tóxicos. Deste modo, é preciso concluir que a solução para esta questão não reside em mecanismos repressivos de políticas de segurança pública. O envolvimento de jovens nos crimes de tóxicos requer o fim da exploração do trabalho juvenil no tráfico de drogas, requer políticas preventivas. Esta prevenção, por sua vez, reside em um conjunto articulado de políticas de educação, de preparação para o mercado de trabalho e de complementação de renda para famílias empobrecidas: é preciso que se dê acesso ao caminho para que seja trilhado.




*.Este texto foi elaborado com base no paper “A CRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS E A DELINQÜÊNCIA JUVENIL” de Karyna Batista Sposato, produzido para o seminário DROGAS – ASPECTOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS realizado na Faculdade de Direito da USP entre os dias 11 a 12 de maio de 2004.

1.BURKE, P. Violência Social e Civilização. Braudel Papers, 1995.

2.De acordo com o artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, o representante do Ministério Público poderá promover o arquivamento dos autos, conceder remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. A remissão está descrita no artigo 126 da Lei: “Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional”.

3.Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena: reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

4.Ainda que alguns estudos apontem a presença de crianças abaixo dos 12 anos de idade trabalhando no tráfico, o que não estaria contabilizado nos dados nacionais, informações da 2ª Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro demonstram que as crianças estão presentes em menos de 1% de seus processos, conforme pesquisa Crianças no narcotráfico: um diagnóstico rápido. Brasília, OIT, 2002.

5.Pesquisa denominada Mapeamento da Situação das Unidades de Execução de medida sócio-educativa de Privação de Liberdade ao Adolescente em conflito com a Lei, realizada conjuntamente pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o Departamento da Criança e do Adolescente (DCA), da Secretaria Especial de Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, no último semestre de 2002.

6.SPOSATO, Karyna.; KAHN, Túlio.; ALMEIDA, Eloísa Machado de.; HOJDA, Alexandre.; Defesa Técnica de Adolescentes Acusados da Autoria de Atos Infracionais em São Paulo. IN: Revista do ILANUD, nº 22, São Paulo: 2002.

7.Exemplo de tal configuração são os índices oficiais da Coordenadoria de Análise e Planejamento da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (CAP/SSP-SP) de janeiro a outubro de 2003 que demonstraram que menores de 18 anos foram autores de 0,97% dos casos de homicídios dolosos em todo o Estado de São Paulo. Além disso permitem constatar que não há significativa oscilação destes números: em 2002 o índice correspondeu a 0,9% e em 2001 a 0,8%. IN: Jornal Folha de S.Paulo de 01 de janeiro de 2004, Cotidiano.

8.Muitos autores trabalham a questão da dramatização da violência e conseqüentemente da identificação de grupos específicos como “portadores do mal”. (Ver DEL OLMO, Rosa. Las Drogas y Sus Discursos. IN:Coleção Jus Aeternum – Direito Criminal – Vol. 5. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.)

9.CRUZ NETO, Otávio. Nem Soldados, Nem Inocentes: juventude e tráfico de drogas no Rio de Janeiro./ Otávio Cruz Neto, Marcelo Rasga Moreira e Luiz Fernando Mazzei Sucena. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2001.

10.CARVALHO, Sandra (Org.). Direitos Humanos no Brasil: 2003. Relatório Anual do Centro de Justiça Global. Rio de Janeiro: Justiça Global, 2004.

* O Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito
e Tratamento do Delinqüente (Ilanud) é parceiro do RISolidaria.




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